Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23528, de 9 de janeiro de 2003

Nº 23528/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Suspende, por tempo indeterminado, o Programa de Desligamento Voluntário, as concessões de Licença Extraordinária e Jornada de Trabalho Reduzida criados pela Lei 2.544 de 28 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 21.200, de 17 de maio de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o alcance das metas estabelecidas pela Administração, em decorrência das disposições constantes da Lei nº 2.544 de 28 de abril de 2000, resolve:

Art. 1.
Ficam suspensos, por tempo indeterminado, o Programa de Desligamento Voluntário, as concessões de Licença Extraordinária e Jornada de Trabalho Reduzida criados pela Lei 2.544 de 28 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 21.200, de 17 de maio de 2000.
Parágrafo únicoFicam mantidas, até o seu término, as Jornadas de Trabalho Reduzidas e as Licenças Extraordinárias concedidas até a publicação deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 2003

115º da república e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo