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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23501, de 31 de dezembro de 2002

Nº 23501/2002

Art. 1.
- As publicações no DIÁRIO OFICIAL do DISTRITO FEDERAL (DODF), serão reguladas pelas disposições estabelecidas por este Decreto.

Institui normas para as publicações no Diário Oficial do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- Somente serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal os atos decorrentes de disposição legal.
Art. 3.
- As matérias destinadas à publicação no Diário Oficial do DF deverão ser encaminhadas à Diretoria de Divulgação, da Secretaria de Estado de Governo, improrrogavelmente até às 16:00 hs.
Art. 4.
- A matéria enviada para publicação será incluída na edição que circular no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua entrada na Diretoria de Divulgação, salvo a que por sua natureza exija tratamento prioritário.
Art. 5.
- São considerados prioritários os atos emanados do Gabinete do Governador.
Art. 6.
- Têm vedada a sua publicação no DIÁRIO OFICIAL do DISTRITO FEDERAL:
a)as avaliações de desempenho, os elogios e a movimentação interna de servidores. as avaliações de desempenho e os elogios. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29818 de 10/12/2008)
b)atos de restrição ao uso de telefones (celulares, interurbanos, etc.), índice e sumário de atos.
Art. 7.
- Serão publicados em resumo no DIÁRIO OFICIAL do DISTRITO FEDERAL, somente com os elementos necessários à sua identificação, vigência e eficácia:
a)atas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Distrito Federal, onde deverão ser suprimidos os elogios, discursos, homenagens, explanações e agradecimentos;
b)convênios, contratos, termos aditivos, rescisões contratuais, acordos, protocolos, acórdãos (sua ementa e conclusões), etc.
Art. 8.
- Os atos de pessoal deverão ser, tanto quanto possível, coletivos.
Art. 9.
- As matérias a serem publicadas no DODF serão recebidas em mídia eletrônica e deverão ser geradas em editor de texto, salvas em formato RTF (Rich Text Format), fonte Times New Roman, corpo 9 (nove), entrelinhamento com espaço simples e a seguinte configuração de página:
a)margem superior: 1 (um) centímetro;
b)margem inferior: 0 (zero) centímetro;
c)margem esquerda: 1 (um) centímetro;
d)margem direita: 0 (zero) centímetro;
e)medianiz: 0 (zero) centímetro;
f)cabeçalho: 0 (zero) centímetro;
g)rodapé: 0 (zero) centímetro;
h)largura de página: 13 (treze) centímetros;
i)altura da página: 29 (vinte e nove) centímetros.
Art. 10.
- O disquete e sua reprodução em papel deverão vir acompanhados por ofício, discriminando as matérias a serem publicadas.
Art. 11.
- As matérias para publicação deverão ser agrupadas em um só arquivo de acordo com a Seção do DODF onde serão publicadas.
Art. 12.
- Toda e qualquer matéria deverá trazer digitado o nome do signatário e, no caso de atas, resoluções, acórdãos, etc., que contenham o nome de mais de um signatário, estes deverão vir seqüencialmente, na largura de 12 cm.
Art. 13.
- A matéria a ser publicada deverá vir em texto corrido e não deverá conter negrito, sublinhado, itálico e suas combinações e recuo de abertura de parágrafo.
Art. 14.
- As tabelas, balanços e quadros deverão possuir 12 ou 25 centímetros de largura. As linhas horizontais e verticais poderão ser substituídas pela Diretoria de Divulgação de forma a se adequarem aos padrões gráficos utilizados para editoração dos jornais. Os caracteres da tabela poderão ter corpo menor que 9 (nove).
Art. 15.
- Somente serão recebidos em forma de tabela e/ou quadro os decretos de créditos suplementares, a execução orçamentária, o QDD, as leis e os balanços patrimoniais.
Art. 16.
- As figuras, gráficos e formulários deverão estar no padrão JPEG, PDF ou TIF e deverão possuir 12 ou 25 centímetros de largura com altura até 29 centímetros.
Art. 17.
- Para a redução de custos operacionais, não serão publicadas do DODF as matérias que, pela sua natureza, não exijam divulgação obrigatória.
Art. 18.
- O pedido de sustação de matérias ainda não publicadas, mas já entregues à Diretoria de Divulgação, só deverá efetivar-se com o pedido formal da autoridade que a tenha encaminhado ou da hierarquicamente superior.
Art. 19.
- A matéria será republicada quando não for possível a retificação do tópico omitido e/ou alterado, devendo constar na mesma o nº, a data e a página do DODF.
Art. 20.
- A distribuição do DIÁRIO OFICIAL do DISTRITO FEDERAL é da responsabilidade da Diretoria de Divulgação.
Art. 21.
- A assinatura do DODF será:
Igratuita: para os órgãos da Administração Direta (Administração Superior, Órgãos Colegiados e Relativamente Autônomos);
IIpaga:
a)pelas Empresas, Fundações e Autarquias do DF;
b)por outros órgãos e entidades públicas;
c)por pessoas físicas e jurídicas em geral.
Art. 22.
- A tabela de preços para publicação e de assinatura do DODF será fixada pela Secretaria de Estado de Governo.
Art. 23.
- São pagas todas as matérias publicadas no DODF, excetuadas as dos órgãos da Administração Direta e do Tribunal de Contas do DF.
Parágrafo único– As matérias referentes às entidades civis, de caráter assistencial, poderão ser isentas de pagamento, devendo a solicitação ser feita por escrito à Diretoria de Divulgação da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 24.
- A não-observância destes dispositivos implicará na imediata devolução da matéria ao órgão emissor com o respectivo motivo.
Art. 25.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31de dezembro de 2002

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

_____________

(*) Republicado por ter saído com incorreções no original, publicado no DODF Nº 12, de 16 de Janeiro de 2003 e republicado no DODF Nº 13 de 17 de Janeiro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 17/01/2003

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