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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23454, de 12 de dezembro de 2002

Nº 23454/2002

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Ios incs. IV e V do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o atual inc. VI, renumerando-se os seguintes:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (38ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando, em especial, a necessidade de racionalização dos procedimentos relativos à baixa, suspensão e cancelamento da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, decreta:

Art. 22.
.........................................................................

......................................................................................... .........................................................................

.........................................................................................

IVprova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, quando obrigatória;
Vprova de inscrição do contribuinte no CNPJ;
VIcarteira de Identidade ou documento equivalente;
VIIoutros documentos e informações especificados em portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento.”;
IIos §§ 1º, 4º e 7º do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes §§ 8º e 9º:

“

§ 1ºSerão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos II a VI, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.

.........................................................................................

§ 4ºNão será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

.........................................................................................

§ 7ºA inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal independe da apresentação do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, art. 1º).
§ 8ºO disposto no parágrafo anterior não isenta os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos referentes à obtenção do alvará de funcionamento (Lei nº 1.708, de 13 de outubro de 1997, art. 1º, parágrafo único).
§ 9ºÉ obrigatória a informação na FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de o mesmo constar dos atos constitutivos.”;
IIIo inc. I do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 24.
.........................................................................
Ifica dispensado da exigência prevista no inciso V do art. 22;

.......................................................................................”;

IVo art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 25.
produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial e, na hipótese deste artigo, não se aplica o regime de tributação de que tratam os arts. 337 a 345.”;
Vo inc. I do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 26.
.........................................................................
Ia inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando, no momento do requerimento ou da inscrição de ofício a que se refere o art. 21, o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida em lei ou neste Regulamento;

.......................................................................................”;

VIfica suprimido o § 2º do art. 27 renumerando-se os parágrafos seguintes:

“

Art. 27.
..........................................................................

.........................................................................................

§ 2ºNas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 3ºA obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da Ficha Cadastral - FAC.”;
VIIo art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 28.
.........................................................................

.........................................................................................

§ 2º.................................................................................
ITermo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a)responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b)comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone;
IIcomprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados ao Fisco, para fins de incineração;
IIIcomprovante do recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades;
IVcomunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 210;
Vo “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal”, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;
VIoutros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 3ºNo momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea “a”, deste artigo, para fins de encerramento.
§ 4ºNA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE ENCERRAR SUAS ATIVIDADES SEM REQUERER A BAIXA OU A EXCLUSÃO DO ICMS NA FORMA E NO PRAZO ESTABELECIDOS NESTE ARTIGO, O RESPONSÁVEL PELA ESCRITA FISCAL, SEM PREJUÍZO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 372, inciso I, alínea “c”, entregará ao Fisco em até trinta dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.
§ 5ºO prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 6ºVerificado o extravio ou a má-conservação dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o § 2º inciso I, alínea “a”, deste artigo, o contribuinte ficará sujeito às multas previstas no art 368.
§ 7ºA certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal conterá, obrigatoriamente, referência ao débito.
§ 8ºO fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 9ºO contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.
§ 10ºÉ obrigatório o inventário do estoque existente na data do encerramento das atividades na forma prevista no art 180.
§ 11ºSerá indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que tenha extraviado ou que não tenha conservado os documentos fiscais e não comprove o recolhimento da respectiva multa acessório.
§ 12ºNão se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior quando admitida pelo Fisco a justificativa da impossibilidade de refazimento da escrita fiscal e houver o recolhimento da multa acessória correspondente.
§ 13ºSerá recebido apenas para efeito de suspensão da inscrição o pedido de baixa de contribuinte que não tenha entregado declaração de informação fiscal prevista neste Regulamento.”;
VIIIo caput, as alíneas f e g do inc. I e o § 3º, todos do art. 29, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 29.
Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser: ........................................................................
I....................................................................................

.........................................................................................

f)o contribuinte estiver com sua inscrição

extinta ou baixada no CNPJ, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ;

g)o contribuinte encontrar-se nas situações previstas nos §§ 11 e 13 do art. 28;

.........................................................................................

§ 3ºNos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que solicite e lhe seja deferida a baixa da inscrição cancelada.

.........................................................................................”;

IXficam acrescentados o item 3 à alínea c do inc. I, as alíneas h e i ao inc. I e o § 6º, todos do art. 29:

“

I....................................................................................

.........................................................................................

c)....................................................................................

……………………………………………………………….

3)que o contribuinte não possui Documentos Fiscais dentro do prazo de validade a que se refere o art. 80;

........................................................................................

h)expirado o prazo da inscrição condicional a que alude o inciso I do art. 26;
i)se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

..........................................................................................

§ 6ºNo edital referido no parágrafo anterior constará a proibição do contribuinte para transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito e declaração de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados.”;
Xa alínea b do inc. I do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a seguinte alínea d:

“

Art. 30.
.........................................................................
I...................................................................................

.........................................................................................

b)não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número “2” da alínea “b” do inciso I do artigo anterior;

.........................................................................................

d)promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

.......................................................................................”;

XIos incs. II e III do art. 31 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 31.
.........................................................................

.........................................................................................

IIenviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
IIIpromoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.”;
XIIfica inserido o seguinte inciso XXIII ao art. 77, renumerando-se para inc. XXIV o atual inc. XXIII:

“

Art. 77.
..........................................................................

.........................................................................................

XXIII - afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou razão social;

……………………………………………………………….”;

XIIIo caput do art. 210 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 210.
extravio ou a inutilização de livros e de documentos fiscais ou comerciais, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, serão comunicados, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.

.......................................................................................”;

XIVo caput do art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 211.
contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, e sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, a refazer a escrita fiscal e a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

.......................................................................................”.

Art. 2.
As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos pedidos de baixa de inscrição protocolizados até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 14 do art. 28, a alínea “f” do inciso II do caput do art. 29 e o parágrafo único do art. 31, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 12 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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