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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23391, de 26 de novembro de 2002

Nº 23391/2002

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Regulamenta o pagamento do auxílio-fardamento previsto na Lei de Remuneração dos Militares do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2°, alínea “d” e artigo 3°, inciso XII, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002,

decreta:

Art. 1.
- O pagamento do auxílio-fardamento, previsto no artigo 2°, inciso I, alínea “d”, no artigo 3°, item XII e tabela II do anexo IV da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares do Distrito Federal, será efetuado na forma deste Decreto.
Art. 2.
- Os militares do Distrito Federal, no desempenho de atividades de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro-militar, farão jus ao pagamento do auxílio-fardamento ou ao fornecimento de uniformes, em conformidade com o disposto na tabela II do anexo IV da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.
§ 1ºO cadete e o soldado de 2ª classe receberão os uniformes e roupas de cama a serem utilizados durante o respectivo curso, nas datas estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais.
§ 2ºOs militares enquadrados na alínea “d” da tabela referida no caput terão o pagamento do auxílio-fardamento realizado em parcela única e escalonado de janeiro a outubro de cada exercício financeiro, devendo ser adotados critérios pelas corporações de forma a possibilitar o pagamento de aproximadamente 1/10 (um décimo) do efetivo por mês.
Art. 3.
- Quando o fardamento não for fornecido pelas corporações, os cadetes e soldados de 2ª classe serão indenizados pelo valor real da aquisição, até o limite de 1/4 (um quarto) da remuneração do militar por exercício financeiro. O Comandante da unidade a que pertencer o militar deverá fiscalizar a padronização e a qualidade exigida para a boa apresentação individual do policial militar e do bombeiro militar. Quando o fardamento não for fornecido pelas corporações, os cadetes e soldados de 2ª classe serão indenizados pelo valor real da aquisição, até o limite de ¼ (um quarto) da remuneração mensal do militar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35605 de 03/07/2014)
Parágrafo únicoO Comandante da unidade a que pertencer o militar deverá fiscalizar a padronização e a qualidade exigida para boa apresentação individual do policial militar e do bombeiro militar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35605 de 03/07/2014)
Art. 4.
- Os uniformes especiais, de uso eventual para representações, serão fornecidos pelas corporações, adquiridos mediante licitação pública.
Art. 5.
- O cadete e o soldado de 2ª classe, ao serem licenciados ou excluídos da corporação, devolverão o uniforme que tiverem recebido.
Art. 6.
- A aquisição de uniformes para os cadetes e soldados de 2ª classe será realizada por requisição dos comandantes das unidades.de ensino das corporações mediante licitação pública.
Art. 7.
- O militar que tiver extraviado ou inutilizado seu fardamento em ato de serviço, receberá o auxílio-fardamento previsto na letra “f’ da tabela II do anexo IV da Lei nº 10.486/2002.
§ 1ºO auxílio previsto no caput desse artigo efetuar-se-á mediante instauração de sindicância porparte do Comandante da Unidade a que pertencer o militar, que em solução deverá homologar o orçamento de menor valor, dentre três apresentados, até o limite previsto em Lei, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2ºConstatada a ocorrência de imperícia, negligência, imprudência ou prática de transgressão disciplinar, da qual tenha resultado o extravio ou inutilização do uniforme, não caberá o auxílio-fardamento.
Art. 8.
- Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares para a aplicação deste Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.620, de 13 de dezembro de 2001.

Brasília, 26 de novembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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