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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23390, de 26 de novembro de 2002

Nº 23390/2002

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Regulamenta o pagamento do Auxílio-Alimentação previsto na Lei de Remuneração dos Militares do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 3°, item XIII, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, decreta:

Art. 1.
- O pagamento do auxílio-alimentação, previsto no artigo 2º, inciso I, alínea “e” e artigo 3°, item XIII, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares do Distrito Federal será efetuado na forma deste Decreto.
Art. 2.
- Os militares do Distrito Federal, no desempenho de atividades de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro-militar, farão jus ao pagamento de auxílio-alimentação.
Parágrafo únicoO beneficio a que se refere o caput deste artigo cessará nas seguintes hipóteses:
IDeserção;
IIAusência não justificada;
IIIPrisão penal provisória ou condenatória em sentença definitiva;
IVLicença para tratar de interesse particular;
VExercício de funções de natureza civil.
Art. 3.
- O auxílio-alimentação será pago no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4.
- O auxílio-alimentação não poderá ser pago cumulativamente ao recebimento de diárias de alimentação.
Art. 5.
- Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares que se fizerem necessárias para a aplicação deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.560, de 23 de novembro de 2001.

Brasília, 26 de novembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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