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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23348, de 13 de novembro de 2002

Nº 23348/2002

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Fixa tarifa do Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
A tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal fica estabelecida com os valores de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e de R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real), integral e com desconto, respectivamente.
Parágrafo únicoFica estabelecida, até a implantação da integração entre os modos metroviários e rodoviário por ônibus, a tarifa promocional de transição, nos valores de R$ 1,00 (um real) e de R$ 0,30 (trinta centavos de real), integral e com desconto, respectivamente. Fica estabelecida, até a implantação da integração entre os modos metroviário e rodoviário por ônibus, a tarifa promocional de transição, nos valores de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) e de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), integral e com desconto respectivamente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24427 de 26/02/2004)
Art. 2.
A tarifa com desconto, prevista no artigo anterior deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor no dia 17 de novembro de 2002.
Art. 4.
Revogam-se os Decretos nº 22.369, de 31 de agosto de 2001, nº 22.434, de 1º de outubro de 2001, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 14/11/2002

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