- O valor do prêmio trimestral por ultrapassar metas de arrecadação será de até 100% da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas-GIUrb, de que trata o art. 17 da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, e será pago na seguinte proporção, a cada mês:IIngresso de receita que superar em até 40% a meta de arrecadação estabelecida implicará em um prêmio de 50% da GIUrb;
IIIngresso de receita acima de 40% até 60% da meta de arrecadação estabelecida implicará em um prêmio de 60% da GIUrb;
IIIIngresso de receita acima de 60% até 80% da meta de arrecadação estabelecida implicará em um prêmio de 80% da GIUrb;
IVIngresso de receita que superar 80% da meta de arrecadação estabelecida implicará em um prêmio de 100% da GIUrb.
§ 1ºO valor global a ser distribuído a título de prêmio trimestral estará limitado ao ingresso de receita que exceder a arrecadação estabelecida como meta, da seguinte maneira: 70% no ano de 2003, 60% no ano de 2004 e 50% no ano de 2005 e seguintes.
§ 2ºNão havendo recursos suficientes para o pagamento do prêmio nos limites máximos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, deverá ser feita uma distribuição proporcional aos recursos disponíveis.
§ 3ºO prêmio trimestral é assim denominado para fins de apuração de seu valor, conforme estabelecido nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 4ºO valor apurado será pago integralmente, a cada mês do trimestre subsequente à sua apuração.