Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22959, de 10 de maio de 2002
Nº 22959/2002
Convalida os atos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando que o artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu inciso XXVII, atribui PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal a competência de “nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta”;
Considerando a reiterada jurisprudência no sentido de que as competências PRIVATIVAS são indelegáveis;
Considerando que o Decreto nº 13.917, de 29 de abril de 1992, antecedeu a Lei Orgânica do Distrito Federal, mas não foi recepcionado pela citada Lei Orgânica do Distrito Federal, que entrou em vigor em 08 de junho de 1993;
Considerando que, apesar disso, esse Decreto continuou a ser utilizado indevidamente como fundamento de atos praticados pela então Vice-Governadora e pelo atual Vice-Governador do Distrito Federal;
Considerando que o Secretário de Fazenda baixou atos de competência exclusiva do Governador, com base no artigo 7º do Decreto nº 21.928, de 30 de janeiro de 2001, dispositivo esse que também conflita com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Brasília-DF, 10 de maio de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 89, página 06, de 13 de maio de 2002.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.