A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com base no art. 31 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, ficando a sua presidência a cargo do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.§ 1ºSão membros efetivos do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, representando o Poder Executivo do Distrito Federal:
Io Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou seu representante;
IIo Secretário de Agricultura e Abastecimento ou seu representante;
IIIo Secretário de Fazenda e Planejamento ou seu representante;
IVo Secretário de Infra-estrutura e Obras ou seu representante;
Vo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou seu representante;
VIo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia ou seu representante;
VIIo Secretário de Saúde ou seu representante;
VIIIo Secretário de Assuntos Fundiários ou seu representante;
IXo Secretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno ou seu representante;
Xo Secretário de Coordenação das Administrações Regionais ou seu representante;
XIo Procurador-Geral do Distrito Federal ou seu representante.
XIIo Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal ADASA/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26290 de 18/10/2005) § 2ºIntegrarão o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na qualidade de membros convidados, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal:
Ios Presidentes das empresas públicas, principais usuárias dos recursos hídricos no Distrito Federal, ou seus representantes, a saber:
a)Companhia de Saneamento do Distrito Federal; b) Companhia Energética de Brasília;
IIÓrgãos responsáveis pela difusão de tecnologia agropecuária no Distrito Federal e pela pesquisa agropecuária, respectivamente:
a)O Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal ou seu representante;
b)Um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
III02 (dois) representantes dos principais usuários particulares dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:
a)Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal;
b)Federação das Indústrias de Brasília;
IV01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal;
V02 (dois) representantes de associações técnico-científicas especializadas em recursos hídricos;
VI02 (dois) representantes indicados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, Câmaras Técnicas Setoriais ou Associações de Usuários de Recursos Hídricos;
VII01 (um) representante da Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília;
VIII01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal;
IX01 (um) representante de organização não governamental com objetivo, interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos, devidamente cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
X01 (um) representante das instituições públicas de ensino superior do Distrito Federal;
XI01 (um) representante das instituições particulares de ensino superior do Distrito Federal.
§ 3ºOs representantes mencionados no § 2º, inciso V, deste artigo, e seus suplentes serão indicados pelas seções regionais ou locais das seguintes associações:
a)Associação Brasileira de Recursos Hídricos;
b)Associação Brasileira de Águas Subterrâneas.
§ 4ºOs Órgãos e entidades nominados nos incisos e alíneas dos parágrafos anteriores, mediante convite do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados por ato do Governador.
§ 5ºO Secretário Executivo do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será indicado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, que deverá proporcionar condições para a instalação e funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.
§ 6ºO mandato dos Conselheiros designados pelo Governador será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período, devendo suas respectivas indicações proceder-se no dia mundial da água, dia 22 de março.
§ 7ºA composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será revista no dia 22 de março de 2002, em caráter excepcional.