Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26290, de 18 de outubro de 2005

Nº 26290/2005

Aprova alterações no regimento do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- Ficam aprovadas alterações introduzidas no Anexo I deste Decreto referentes ao Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF, criado pela Lei 2725, de 13 de junho de 2001.
Art. 2.
- Fica acrescido, ao § 1º do artigo 4º do Decreto nº 22.787, de 13 de março de 2002, o inciso XII, com a seguinte redação:

“

Art. 4.
(...).
§ 1º(...);
XIIo Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal ADASA/DF.”
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro 2005.

117º da Republica e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – CRH-DF

CAPÍTULO I

Do Objetivo

Art. 1.
Este regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF, que também se identifica apenas pela sigla CRH/DF.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2.
O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal –CRH/DF, instituído pelo artigo 31, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, é órgão de caráter consultivo e deliberativo, com atuação no território do Distrito Federal, tendo como finalidades e competências:
Iapreciar e deliberar sobre o Plano de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IIpromover a articulação do planejamento de recursos hídricos do Distrito Federal com o planejamento nacional, regional, estadual e dos setores dos usuários;
IIIdeliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IVanalisar propostas de alteração da legislação afeta aos recursos hídricos no Distrito Federal;
Vestabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIaprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIIacompanhar a execução dos Planos de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VIIIestabelecer critérios gerais para a outorga de direito e cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IXdar conhecimento público de atos oficiais, normas e legislação de recursos hídricos;
Xpromover a divulgação de atos normativos, trabalhos e estudos sobre recursos hídricos.

CAPÍTULO III

Da Organização do Conselho

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 3.
Os membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante encaminhamento de seu Presidente, observadas as indicações dos órgãos e entidades que o integram.
Art. 4.
A Composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com fulcro no art. 31, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001 e no art. 4º, do Decreto nº 22.787, de 13 de março de 2002 e será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 1ºSão membros natos do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, representando o Poder Executivo do Distrito Federal:
Io Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IIo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento;
IIIo Secretário de Estado de Fazenda;
IVo Secretário de Estado de Infra-estrutura e Obras;
Va Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VIo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VIIo Secretário de Estado de Saúde;
VIIIo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
IXo Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
Xo Secretário de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
XIo Procurador-Geral do Distrito Federal;
XIIo Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal ADASA/DF.
§ 2ºIntegrarão o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na qualidade de membros convidados, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal:
Ios Presidentes das empresas públicas, principais usuárias dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:
a)Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;
b)Companhia Energética de Brasília – CEB.
IIÓrgãos responsáveis pela difusão de tecnologia e pesquisa agropecuária no Distrito Federal e pela pesquisa agropecuária, respectivamente:
a)o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER ou seu representante;
b)um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
III02 (dois) representantes dos principais usuários particulares dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:
a)Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal;
b)Federação das Indústrias do Distrito Federal de Brasília – FIBRA.
IV01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal;
V02 (dois) representantes de associações técnico-científicas especializadas em recursos hídricos;
VI02 (dois) representantes indicados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, Câmaras Técnicas Setoriais ou Associações de Usuários de Recursos Hídricos;
VII01 (um) representante da Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília;
VIII01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal;
IX01 (um) representante de organização não-governamental com objetivo, interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos, devidamente cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
X01 (um) representante das instituições públicas de ensino superior do Distrito Federal;
XI01 (um) representante das instituições particulares de ensino superior do Distrito Federal;
§ 3ºOs representantes mencionados no § 2º, inciso V, deste artigo, e seus suplentes serão indicados pelas seções regionais ou locais das seguintes associações:
a)Associação Brasileira de Recursos Hídricos;
b)Associação Brasileira de Águas Subterrâneas.
§ 4ºOs Órgãos e entidades nominados nos incisos e alíneas dos parágrafos anteriores, mediante convite do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados por ato do Governador.
§ 5ºA Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 6ºO mandato dos Conselheiros designados pelo Governador será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período.
Art. 5.
Nas deliberações do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, cada um de seus membros terá direito a 01 (um) voto.
Parágrafo únicoEm caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal exercerá o direito de voto de qualidade.

SEÇÃO II

Do Funcionamento do Plenário

Art. 6.
O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou atendendo requerimento de no mínimo um terço de seus membros.
§ 1ºA convocação extraordinária será feita com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
§ 2ºO Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á em sessão pública, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros e deliberará por maioria simples.
§ 3ºA participação dos membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será voluntária, não ensejando qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 4ºNos ofícios de convocação deverão constar, obrigatoriamente: pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão, instituições convidadas, minutas das resoluções a serem aprovadas.
§ 5ºAs reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar sua convocação, somente podendo ser objeto de decisão os assuntos que constem da pauta da reunião.
Art. 7.
Declarada aberta a sessão, proceder-se-á à leitura e votação da ata da sessão anterior, passando-se em seguida ao expediente e à ordem do dia.
Art. 8.
Para cada processo submetido à deliberação do Conselho será designado um relator, indicado pelo Presidente alternadamente entre os membros natos, que representam o Poder Executivo do Distrito Federal e os membros convidados, designados pelo Governador do Distrito Federal, conforme definido no artigo 4º deste Regimento.
Art. 9.
As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constará necessariamente:
Iabertura da sessão;
IIverificação do quorum;
IIIleitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IVdiscussão e votação da matéria ou processo em pauta;
Vpalavra facultada;
VIencerramento.
§ 1ºOs assuntos uma vez incluídos na pauta deverão ser discutidos e/ou votados na mesma reunião.
§ 2ºNão sendo possível esgotar a pauta no mesmo dia, decidir-se-á pela continuidade da reunião em data e horário fixados pelo Conselho para a conclusão dos trabalhos.
§ 3ºA matéria sugerida à votação enquadrar-se-á como: Resolução – quando tratar de deliberação vinculada à competência legal do CRH/DF; Moção – manifestação de qualquer natureza relacionada com os recursos hídricos.
§ 4ºA presidência do CRH/DF dará conhecimento das pautas de reuniões ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Câmara Legislativa do Distrito Federal para que, facultativamente, designem representantes para acompanhar os trabalhos.
§ 5ºA presidência do CRH/DF poderá convidar, a seu critério ou por indicações de conselheiros, para participar das reuniões, com ou não direito à voz, pessoas ou instituições interessadas nos temas da pauta.

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Membros do Conselho

Art. 10.
São atribuições do Presidente:
Iconvocar e presidir os trabalhos do Conselho;
IIdirigir as reuniões, concedendo a palavra aos membros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimento;
IIIconvocar sessões extraordinárias;
IVorientar, supervisionar e acompanhar os serviços administrativos da secretaria executiva;
Vpropor a instalação de Câmaras Técnicas, comissões de assessoramento ou grupos de trabalho setoriais;
VIrepresentar o Conselho junto aos órgãos públicos e privados, eventos e em suas relações com terceiros;
VIIdelegar competência;
VIIIcumprir e fazer cumprir este Regimento bem como dirimir dúvidas relativas a sua interpretação;
IXvotar somente na ocorrência de empate, exercendo o voto de qualidade;
Xencaminhar os casos não previstos neste regimento para deliberação do plenário do Conselho;
XIencaminhar ao Governador do Distrito federal as deliberações e resoluções do Conselho.
Art. 11.
Compete aos Membros Titulares do Conselho:
Icomparecer às reuniões;
IIdebater a matéria em discussão;
IIIrequerer informações, providências e esclarecimentos à Secretaria Executiva;
IVpedir vistas de processo;
Vapresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VIparticipar ou indicar participantes das Câmaras Técnicas com direito a voto;
VIIpropor temas e assuntos à deliberação e ação do plenário;
VIIIapresentar questão de ordem na reunião.
IXapreciar e deliberar sobre recursos interpostos ao CRH/DF.
Parágrafo único- Compete ao conselheiro suplente substituir o conselheiro titular em seus impedimentos, desempenhando as mesmas atribuições.
Art. 12.
Compete à Secretaria Executiva:
Icoordenar administrativamente os serviços de apoio ao CRH/DF;
IIinstruir processos e encaminhá-los ao Presidente;
IIIorganizar a pauta das sessões para aprovação do Presidente;
IVdistribuir a pauta aos conselheiros, quando da convocação e fazer o registro das realizações das reuniões e sessões do Conselho.
Vtomar as providências necessárias para a realização das reuniões e sessões do Conselho;
VIorganizar o arquivo do CRH/DF;
VIIfornecer suporte e assessoramento à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Técnicas;
VIIIelaborar o plano de organização das atividades do CRH/DF, submetendo-o ao seu presidente;
Parágrafo único- Os serviços de apoio ao CRH/DF serão executados pela Subsecretaria de Recursos Hídricos da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.

SEÇÃO IV

Das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho

Art. 13.
CRH/DF, para melhor desempenho de suas funções, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, dois Conselheiros, poderá, por Resolução, constituir Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalhos Setoriais, em caráter permanente ou temporário, integrados por membros titulares, suplentes ou outras pessoas indicadas formalmente pelos conselheiros titulares à Secretaria Executiva.
§ 1ºA proposta de criação de Câmaras Técnicas será analisada pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL, que apresentará ao Plenário parecer contendo a pertinência de sua criação e, se for o caso, suas atribuições e composição.
Art. 14.
As Câmaras Técnicas serão compostas de no mínimo cinco e no máximo nove participantes.
§ 1ºNa composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a participação dos segmentos listados nos incisos do art. 4º, do decreto 24.675 de 2004, a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade das organizações ou setores representados e a formação técnica ou notória atuação dos seus membros na área de recursos hídricos.
§ 2ºCaso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, a CTIL poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições.
Art. 15.
A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, mediante proposta fundamentada do Presidente do Conselho ou de, no mínimo, dois de seus Conselheiros, devendo a mesma ser objeto de resolução.
Art. 16.
Compete às Câmaras Técnicas, no desempenho de suas atribuições de assessoramento técnico ao Plenário, observadas suas respectivas atribuições específicas:
Ielaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria Executiva, propostas de normas para recursos hídricos, observada a legislação pertinente;
IImanifestar sobre consulta que lhe for encaminhada pelo Plenário;
IIIrelatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;
IVpropor ao Plenário que solicite a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos manifestação sobre assunto de sua competência, quando lhe seja indispensável para exarar manifestação na forma prevista no inciso I;
Vconvidar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência;
VIpropor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho.
§ 1ºA Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL, terá como atribuição primordial acompanhar, analisar e emitir parecer sobre a legislação de recursos hídricos além de executar as demais atividades que lhe forem delegadas pelo Plenário do CRH/DF.
Art. 17.
As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros efetivos, eleito na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.
§ 1ºOs presidentes das Câmaras Técnicas terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução, desde que a entidade que o indicou esteja no exercício de suas funções no CRH-DF.
§ 2ºEm caso de vacância, antes de completar o período de 01 (um) ano, os membros da Câmara Técnica farão a escolha do substituto.
§ 3ºNos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica será substituído por um dos membros da Câmara indicado para tal quando da eleição do Presidente e documentado na Ata da reunião respectiva.
§ 4ºCaberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
Art. 18.
As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser realizadas com, pelo menos, a maioria de seus membros.
§ 1ºAs reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências, por decisão própria ou a pedido de um terço de seus membros com, no mínimo, doze dias de antecedência.
§ 2ºA pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de sete dias anteriores à sua realização.
§ 3ºAs coordenações das Câmaras Técnicas deverão dar ciência da realização de reuniões e respectivas pautas a todos os membros do CRH/DF.
Art. 19.
Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas, devendo ser aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.
§ 1ºAs atas das reuniões das Câmaras Técnicas serão arquivadas, também na Secretaria Executiva do CRH/DF, por ordem numérica respeitada a cronologia das reuniões, em arquivo próprio, para cada uma das especialidades das respectivas Câmaras.
Art. 20.
As decisões das Câmaras Técnicas, quando não à unanimidade, serão tomadas por maioria, cabendo voto de qualidade à Presidência.
Art. 21.
Presidente da Câmara Técnica relatará ao Plenário as matérias sobre as quais a respectiva Câmara deva se pronunciar, ou designará um relator para tal fim.
Art. 22.
A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica por duas reuniões consecutivas, ou por três alternadas, no decorrer de um ano, implicará na exclusão automática da instituição governamental ou setor por ele representado.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput deste artigo a substituição será feita observado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 14 deste Regimento.
Art. 23.
A Câmara Técnica, observado o disposto neste Regimento, poderá estabelecer regras complementares e específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e que respeitem as normas regimentais do Conselho.
Art. 24.
As Câmaras Técnicas, em articulação com a Secretaria Executiva, poderão criar Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de suas respectivas competências.
§ 1ºO Plenário do Conselho, poderá, também, para atendimento da necessidade de maior esclarecimento acerca de uma determinada matéria, criar Grupos de Trabalho no âmbito das Câmaras Técnicas existentes.
§ 2ºOs Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos definidos no ato de sua criação.
§ 3ºO prazo para a conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, pela Presidência do Conselho, a critério das Câmaras Técnicas ou do Plenário, quando criado por este, mediante justificativa de seu coordenador.
Art. 25.
s componentes dos Grupos de Trabalho poderão ser escolhidos entre os membros das Câmaras Técnicas envolvidas, seus representantes, especialistas ou ainda interessados na matéria em discussão.
Art. 26.
Coordenador de cada Grupo de Trabalho será escolhido entre seus componentes.
Art. 27.
s Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessões públicas.
Art. 28.
Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que ficará encarregado dos registros relevantes e da elaboração do relatório final que será assinado por todos os membros e encaminhados à Câmara Técnica que o criou ou ao Plenário quando criado por este.

SEÇÃO V

Das Reuniões e dos Procedimentos

Art. 29.
Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses por convocação do Presidente.
§ 1ºAs reuniões do plenário terão início em primeira convocação em hora marcada, com a presença mínima de dois terços dos Conselheiros e segunda convocação após 30(trinta) minutos.
§ 2ºCaso o número de membros seja insuficiente para condução dos trabalhos, o Presidente, fará a abertura e o encerramento da reunião, deixando consignado em ata, as ausências dos conselheiros.
Art. 30.
Presidente procederá a convocação dos Conselheiros com antecedência mínima de 8 (oito) dias, para reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.
Art. 31.
Caso o membro titular esteja impedido de comparecer a reunião do Conselho deverá, antecipadamente, comunicar a Secretaria Executiva e se fazer representar pelo seu respectivo suplente.
Art. 32.
A ausência do membro titular e do seu suplente em uma mesma reunião, deverá ser justificada.
Art. 33.
Será deliberada em plenário a eventual exclusão do membro titular ou suplente.
Art. 34.
Perderá o mandato o conselheiro designado:
Ique deixar de comparecer injustificadamente a 2 (duas) sessões consecutivas;
IIque perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IIIque sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IVcujo procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função;
Vem caso de morte;
VIem caso de renúncia;
VIIem caso de destituição.
§ 1ºA apreciação da justificativa das ausências do mencionado no inciso I será de competência do plenário do CRH/DF.
§ 2ºNos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato fundar-se-á em decisão por voto secreto de no mínimo, dois terços do respectivo conselho, assegurada ampla defesa.
§ 3ºO Conselheiro cuja destituição tenha sido proposta não terá direito a votar na moção, devendo ser substituído pelo Conselheiro suplente.
§ 4ºAs moções de destituição terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.
§ 5ºA recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação.

SEÇÃO VI

Do Regimento Interno

Art. 35.
Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será elaborado e aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado mediante Decreto do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo únicoEste Regimento Interno poderá ser revisto ou alterado por aprovação de dois terços dos membros do CRH/DF.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 36.
s casos omissos neste Regimento ou a verificação de dúvida quanto a sua interpretação serão decididos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 37.
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199 de 19/10/2005

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo