A Composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com fulcro no art. 31, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001 e no art. 4º, do Decreto nº 22.787, de 13 de março de 2002 e será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.§ 1ºSão membros natos do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, representando o Poder Executivo do Distrito Federal:
Io Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IIo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento;
IIIo Secretário de Estado de Fazenda;
IVo Secretário de Estado de Infra-estrutura e Obras;
Va Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VIo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VIIo Secretário de Estado de Saúde;
VIIIo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
IXo Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
Xo Secretário de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
XIo Procurador-Geral do Distrito Federal;
XIIo Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal ADASA/DF.
§ 2ºIntegrarão o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na qualidade de membros convidados, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal:
Ios Presidentes das empresas públicas, principais usuárias dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:
a)Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;
b)Companhia Energética de Brasília – CEB.
IIÓrgãos responsáveis pela difusão de tecnologia e pesquisa agropecuária no Distrito Federal e pela pesquisa agropecuária, respectivamente:
a)o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER ou seu representante;
b)um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
III02 (dois) representantes dos principais usuários particulares dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:
a)Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal;
b)Federação das Indústrias do Distrito Federal de Brasília – FIBRA.
IV01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal;
V02 (dois) representantes de associações técnico-científicas especializadas em recursos hídricos;
VI02 (dois) representantes indicados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, Câmaras Técnicas Setoriais ou Associações de Usuários de Recursos Hídricos;
VII01 (um) representante da Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília;
VIII01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal;
IX01 (um) representante de organização não-governamental com objetivo, interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos, devidamente cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
X01 (um) representante das instituições públicas de ensino superior do Distrito Federal;
XI01 (um) representante das instituições particulares de ensino superior do Distrito Federal;
§ 3ºOs representantes mencionados no § 2º, inciso V, deste artigo, e seus suplentes serão indicados pelas seções regionais ou locais das seguintes associações:
a)Associação Brasileira de Recursos Hídricos;
b)Associação Brasileira de Águas Subterrâneas.
§ 4ºOs Órgãos e entidades nominados nos incisos e alíneas dos parágrafos anteriores, mediante convite do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados por ato do Governador.
§ 5ºA Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 6ºO mandato dos Conselheiros designados pelo Governador será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período.