Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20882, de 14 de dezembro de 1999
Nº 20882/1999
Dispõe sobre a regulamentação do Colegiado distrital de Recursos Hídricos - CDRH
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe os artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 512, de 28 de julho de 1993, e com fundamento no art. 279, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
CONSIDERANDO a importância que os recursos hídricos representam para o desenvolvimento econômico ecologicamente sustentável no território do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de instrumentalizar o Distrito Federal, para fazer cumprir fielmente a Lei nº 512, de 28 de julho de 1993, que estabelece a Política de Recursos Hídricos para o Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a Agência 21 alerta para o fato de que o manejo de água doce como recurso finito e vulnerável e a integração de planos e programas hídricos relativos aos planos econômicos e sociais sãp medidas de importância para o presente e para as gerações futruras;
I) discutir e aprovar proposta de projeto de lei referente ao Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, assim como as propostas que devam ser incluídas nos projetos de leisobre as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Distrito Federal, referentes aos recursos hídricos;
II) exercer funções normativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da política Distrital de Recursos Hídricos;
III) estabelecer critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiários, dos custos das obras de usos múltiplos dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
IV) estabelecer diretrizes sobre os programas anuais ou plurianuais de aplicação de recursos, incluindo aqueles advindos da cobrança pelo uso, derivação, diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e outros líquidos;
V) analisar o relatório anual da situação dos recursos hídricos no Distrito Federal a ser elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC;
VI) aprovar, em articulação com o Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, o enquadramento dos cursos d'água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, compatibilizando-as em relação às repercussões entre diferentes bacias e arbitrando eventuais conflitos decorrentes;
VII) decidir, originariamente, as questões e os conflitos entre Comitês de Bacias Hidrográficas, com recurso ao chefe do Poder Executivo, em último grau;
VIII) decídir em último grau de recurso as questões entre os integrantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IX) analisar e sugerir propostas para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos, gerais para o funcionamento do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal, sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
I) O Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
II) O Secretário de Agricultura;
III) O Secretário de Planejamento;
IV) O Secretário de Obras;
V) O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VI) O Secretário de Turismo e Lazer;
VII) O Secretário de Saúde;
VIII) O Secretário de Desenvolvimento Econômico;
IX) O Secretário de Assuntos Fundiários;
X) O Secretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
XI) O Procurador-Geral do Distrito Federal.
I) os Presidentes das empresas públicas principais usuárias dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:
II) Órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização ambiental, pela difusão de tecnologia agropecuária no Distrito Federal, e pela pesquisa agropecuária, respectivamente:
III) - 02 (dois) representantes dos principais usuários particulares dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:
IV) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-DF;
V) 03 (três) representantes de associações técnico - científicas especializadas em recursos hídricos;
VI) 03 (três) representantes indicados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, Câmaras Técnicas Setoriais ou Associações de Usuários de Recursos Hídricos;
VII) 01 (um) representante da Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília - AMAB;
VIII) 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal;
IX) 01 (um) representante de organização não governamental com objetivos, interesses e atuação comprovados na área de recursos hídricos, devidamente cadastrada na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
X) 01 (um) representante das instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Brasília, 14 de dezembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado do DODF nº 238. de 15/12/1999, pág. 17 e 18
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 de 21/03/2000
Citada por 2 normas
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