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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22703, de 30 de janeiro de 2002

Nº 22703/2002

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Prorroga o prazo previsto no artigo 3° do Decreto n° 22.150, de 21 de maio de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que le confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V e 32, de 1992, com as alterações da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992, na Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1993, na Lei n° 407 de 07 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistma de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando a aprovação da Resolução n° 4699, de 17 de julho de 2001, pelo Conselho do Serviço Covencional, em caráter experimental, por 180 (cento e oitenta) dias;

considerando a proposta apresentada pela Resolução n° 4702, de 13 de dezembro de 2001, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito FederaCTPC/DFF, que aproou a prorrogação, por 90 (noventa) dias, do prazo estabelecido no item 1 da Resolução n° 4696-CTPC/DF, de 17 de maio de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica prorrogado por 90(noventa) diad o prazo estabelecido no artigo 3° do Decreto n° 22.150, de 21 de maio de 2001.
Art. 2.
- Ficam reduzidos, de R$ 1,30 ( um real e trinta centavos) para R$ 1,00 (um real), e de 0,43 (quarenta e três centavos) para 0,33 (trinta e três centavos) , integral e com desconto, espectivamente, o vslor da tarifa referente à linha 0.368 - Setor M.Norte/Taguatinga Sul (FICB), integrante do Grupo III - Urbana 2 do serviço convencional do Sistma de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
Art. 3.
- A tarifa com desconto, prevista no artigo 2° deste Decreto, refere-se ap batimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Art. 4.
- A redução de tarifa de que trata o artigo 2° deste Decreto vigorará por 180( cento e oitentaa0 dias.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revvogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 2002

114° da Repúblia e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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