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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22150, de 21 de maio de 2001

Nº 22150/2001

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Fixa tarifa do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, tendo em visto o disposto na Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações da Lei nº 286, de 02 julho de 1992, na Lei n° 445, de 14 maio de 1993, na Lei n° 407, de 07 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e:

CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF, da Resolução nº 4.696, de 9 de maio de 2001, que aprova a redução de tarifa das linhas do Serviço Convencional, em caráter experimental, por 180 (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO, finalmente, o estudo contido no processo n° 096.001345/2000,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reduzidos, de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para R$ 1,00 (um real) e de R$ 0,43 (quarenta e três centavos) para RS 0,33 (trinta e três centavos), respectivamente, os valores integral e com desconto da tarifa referente às linhas relacionadas no Anexo Único ao presente Decreto, pertencentes ao Grupo II - Metropolitana I do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, constantes do Anexo I ao Decreto n° 20.496, de 13 de agosto de 1999.
Art. 2.
A tarifa com desconto, prevista no artigo 1° deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Art. 3.
A redução de tarifa de que trata este Decreto vigorará até o dia 15 de novembro de 2001. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22703 de 30/01/2002)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 2001

113° da República e 42° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

O anexo consta no DODF

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