Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22678, de 16 de janeiro de 2002

Nº 22678/2002

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica concedida remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, constituídos ou não, incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 1º de janeiro de 2001 a 30 de setembro de 2001.
§ 1ºO benefício de que trata o caput não implica restituição de valores referentes a créditos fiscais extintos.
§ 2ºEm caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, de honorários e custas judiciais pertinentes.

Regulamenta a Lei nº 2.859, de 27 de dezembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do ICMS incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
A remissão prevista no artigo anterior será concedida mediante requerimento do contribuinte ou do substituto tributário, que será protocolado em qualquer Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 1ºO requerimento de que trata este artigo será acompanhado de declaração do contribuinte ou do substituto tributário, na qual constem todas as operações a serem remitidas, mês a mês, bem como seus respectivos valores.
§ 2ºO requerimento será instruído com os seguintes documentos:
Ido contribuinte, pessoa física:
a)carteira de identidade;
b)cartão de identificação de contribuinte - CPF;
IIdo contribuinte, pessoa jurídica:
a)do contribuinte:
1)última alteração contratual;
2)cartão de identificação do contribuinte - CNPJ;
b)do sócio-gerente /responsável:
1)carteira de identidade;
2)cartão de identificação do contribuinte - CPF;
IIIdo procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a)procuração pública ou particular com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;
b)carteira de identidade;
c)cartão de identificação do contribuinte – CPF.
Art. 3.
O preparo processual e a análise do pedido serão feitos pela Célula de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, que poderá solicitar do contribuinte ou substituto tributário, quando necessário, a apresentação de quaisquer documentos referentes às operações declaradas.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo