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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22669, de 11 de janeiro de 2002

Nº 22669/2002

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Altera dispositivo do Decreto n.º 21.564, de 26 de setembro de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 2º do Decreto n.º 21.564, de 26 de setembro de 2000 passa a viger com a seguinte redação:

" Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, nos seguintes percentuais:

I40% (quarenta por cento): estada
II40% (quarenta por cento): alimentação
III20% (vinte por cento): locomoção urbana"
Art. 2.
- O artigo 6º do Decreto n.º 21.564, de 26 de setembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º - As diárias serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, mediante autorização especial a critério exclusivo do Governador, exceto quando houver delegação de competência para a autorização pelo titular do órgão de lotação do servidor.

Parágrafo único– As propostas de concessão de diárias correspondentes a sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas, configurando a autorização pelo ordenador de despesa a aceitação da justificativa do proponente".
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002

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