Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22669, de 11 de janeiro de 2002
Nº 22669/2002
Altera dispositivo do Decreto n.º 21.564, de 26 de setembro de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
" Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, nos seguintes percentuais:
" Art. 6º - As diárias serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, mediante autorização especial a critério exclusivo do Governador, exceto quando houver delegação de competência para a autorização pelo titular do órgão de lotação do servidor.
Brasília, 11 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.