- Os servidores integrantes das carreiras definidas no art. 2°, lotados e em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como aqueles cedidos e em exercício em outros órgãos e entidades, nos termos do § 2° do art. 8° da Lei n° 2.675, de 12 de janeiro de 2001, passarão a perceber a Gratificação de que trata o art. l°, nas seguintes condições:Idois mil e quatrocentos pontos atribuídos pelo efetivo exercício do servidor no cargo;
IIcinqüenta pontos atribuídos pelo alcance institucional das metas, assim compreendidos o cumprimento das atribuições e competências regimentais das unidades que compõem o Ciclo de Gestão;
IIIcinqüenta pontos atribuídos pelo desempenho individual, conforme Avaliação Semestral, a contar de 01 de janeiro de 2002, pela chefia imediata, por meio da Ficha de Avaliação Semestral de Desempenho Individual, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º- A avaliação de que trata o inciso III deste artigo deverá ocorrer nas segundas quinzenas dos meses de junho e dezembro de cada exercício financeiro.
§ 2º- O servidor, concordando ou não com o resultado de sua avaliação individual, deverá apor ciente na Ficha de Avaliação Semestral de Desempenho Individual.
§ 3º- Em caso de discordância do resultado da avaliação individual, o servidor poderá interpor recurso administrativo, em única instância, junto à autoridade hierarquicamente superior à chefia imediata, no prazo de três dias úteis a contar da data da ciência do resultado da avaliação, devendo a autoridade superior manifestar-se no prazo de sete dias úteis a contar do recebimento do recurso interposto.
§ 4º- Os ocupantes de cargos de natureza especial e dos cargos de nível igual ou superior ao símbolo DF 11 ou equivalente, cedidos ou não, no âmbito do Governo do Distrito Federal, ou em nível correlato nos Poderes da União, Estados e Municípios, farão jus à totalidade dos pontos definidos no art. 4°, retornando à situação de pontuação anterior no caso da perda das condições aqui
§ 5º- Quando cedido para atuar fora do sistema ou dos subsistemas de que trata a Lei n° 830, de 27 de dezembro de 1994, decorrido o prazo de seis meses da última avaliação de desempenho individual, o servidor passará a receber dez por cento das pontuações definidas nos incisos II e III deste artigo, as quais somente serão alteradas após a primeira avaliação individual, quando do retorno do servidor, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.