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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22609, de 13 de dezembro de 2001

Nº 22609/2001

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Art. 1.
- A Gratificação do Ciclo de Atividade e Gestão - GCG - de que tratam os arts. 7° e 8° da Lei n° 2.675, de 12 de janeiro de 2001, alterada pela Lei n° 2.755, de 31 de julho de 2001, será concedida nos termos deste Decreto.

Regulamenta a concessão da gratificação de que trata a Lei n° 2.675, de 12 de janeiro de 2001, alterada pela Lei n° 2.755, de 31 de julho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e/ou o art. 12 da Lei n° 2.675, de 12 de janeiro de 2001, decreta:

Art. 2.
- A GCG tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações dos integrantes das Carreiras de Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle nas áreas que compõem o Ciclo de Gestão, assim compreendidas as funções de Planejamento, Orçamento, Administração Financeira, Contabilidade, Auditoria e Patrimônio e será concedida nos termos do art. 4°.
Art. 3.
- A avaliação de desempenho individual do servidor visa aferir o desempenho no exercício do cargo efetivo.
Art. 4.
- Os servidores integrantes das carreiras definidas no art. 2°, lotados e em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como aqueles cedidos e em exercício em outros órgãos e entidades, nos termos do § 2° do art. 8° da Lei n° 2.675, de 12 de janeiro de 2001, passarão a perceber a Gratificação de que trata o art. l°, nas seguintes condições:
Idois mil e quatrocentos pontos atribuídos pelo efetivo exercício do servidor no cargo;
IIcinqüenta pontos atribuídos pelo alcance institucional das metas, assim compreendidos o cumprimento das atribuições e competências regimentais das unidades que compõem o Ciclo de Gestão;
IIIcinqüenta pontos atribuídos pelo desempenho individual, conforme Avaliação Semestral, a contar de 01 de janeiro de 2002, pela chefia imediata, por meio da Ficha de Avaliação Semestral de Desempenho Individual, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º- A avaliação de que trata o inciso III deste artigo deverá ocorrer nas segundas quinzenas dos meses de junho e dezembro de cada exercício financeiro.
§ 2º- O servidor, concordando ou não com o resultado de sua avaliação individual, deverá apor ciente na Ficha de Avaliação Semestral de Desempenho Individual.
§ 3º- Em caso de discordância do resultado da avaliação individual, o servidor poderá interpor recurso administrativo, em única instância, junto à autoridade hierarquicamente superior à chefia imediata, no prazo de três dias úteis a contar da data da ciência do resultado da avaliação, devendo a autoridade superior manifestar-se no prazo de sete dias úteis a contar do recebimento do recurso interposto.
§ 4º- Os ocupantes de cargos de natureza especial e dos cargos de nível igual ou superior ao símbolo DF 11 ou equivalente, cedidos ou não, no âmbito do Governo do Distrito Federal, ou em nível correlato nos Poderes da União, Estados e Municípios, farão jus à totalidade dos pontos definidos no art. 4°, retornando à situação de pontuação anterior no caso da perda das condições aqui
§ 5º- Quando cedido para atuar fora do sistema ou dos subsistemas de que trata a Lei n° 830, de 27 de dezembro de 1994, decorrido o prazo de seis meses da última avaliação de desempenho individual, o servidor passará a receber dez por cento das pontuações definidas nos incisos II e III deste artigo, as quais somente serão alteradas após a primeira avaliação individual, quando do retorno do servidor, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 5.
- Os servidores aposentados, aqueles que vierem a se aposentar e os beneficiários de pensão, farão jus à totalidade do somatório das pontuações definidas nos incisos I, II e III do art. 4°.
Art. 6.
- Até que seja processada a avaliação de desempenho individual, os servidores ativos das carreiras de que trata o art. 2°, farão jus à totalidade dos pontos de que trata o art. 8° da Lei n° 2.675, de 12 de janeiro 2001.
Art. 7.
- Fará jus à GCG o servidor cujo afastamento e/ou impedimento seja considerado como de efetivo exercício, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoO servidor continuará percebendo a pontuação da GCG a que faz jus, enquanto permanecer afastado ou impedido até a realização da primeira avaliação de desempenho individual, após seu retorno.
Art. 8.
- Será de competência da Gerência de Recursos Humanos da Diretoria Administrativo-Financeira da Subsecretaria de Apoio Operacional da Secretaria de Fazenda e Planejamento, apurar, tabular e consolidar as pontuações definidas neste Decreto, após o recebimento da Avaliação Individual encaminhada pelos dirigentes dos órgãos centrais dos subsistemas e das unidades setoriais ou seccionais de que trata o art. 3° da Lei n° 830 de 27 de dezembro de 1994, atribuindo os resultados das avaliações para determinar a pontuação da GCG a que fará jus cada servidor.
Parágrafo únicoNa apuração, tabulação e consolidação das pontuações previstas no art. 4°, a Gerência deverá observar os termos constantes do Anexo III.
Art. 9.
- As Secretarias de Fazenda e Planejamento e de Gestão Administrativa, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, baixarão ato conjunto definindo o quantitativo de servidores das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle a ser alocado em cada unidade setorial e seccional a que se refere o § 1° do art. 3° da Lei n° 830, de 27 dezembro de 1994.
Art. 10.
- A GCG será concedida somente aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, nos termos do § 3° do art. 8° da Lei n° 2.675, de 12 de janeiro de 2001, exceto nos casos previstos em legislação específica.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 2002.

Brasília, 13 de dezembro de 2001

114º da República e 42º Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

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