Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22142, de 17 de maio de 2001
Nº 22142/2001
Inclui notas nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 8/97, referentes a Região Administrativa Plano Piloto - RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 77, da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, e considerando o que consta do processo n° 030.005.224/ 2000, DECRETA:
-"Fica alterado o item 3.4.4, inciso "a", para a seguinte fornia: São permitidas as atividades de educação superior e de educação complementar, conforme trata a Tabela de Classificação de Atividades, aprovada pelo Decreto n° 19.071/98.
-Fica alterado o item 9.3 para a seguinte forma:
O número mínimo de vagas para veículo dentro dos limites do lote é o definido pelo Código de Edificações do Distrito Federal, aprovado pela Lei n" 2.105, de 08 de outubro de 1998 e regulamentada através do Decreto n" 19.915, de 17 de dezembro de 1998."
Brasília-DF, 17 de maio de 2001.
113° da República e 42° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ