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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22142, de 17 de maio de 2001

Nº 22142/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Inclui notas nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 8/97, referentes a Região Administrativa Plano Piloto - RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 77, da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, e considerando o que consta do processo n° 030.005.224/ 2000, DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovada a inclusão de notas no item 18 - Disposições Gerais, nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 8/97, relativas aos lotes l à 10, do Trecho 3, do Setor de Múltiplas Atividades Sul, na Região Administrativa Plano Piloto - RA I, com a seguinte redação:

-"Fica alterado o item 3.4.4, inciso "a", para a seguinte fornia: São permitidas as atividades de educação superior e de educação complementar, conforme trata a Tabela de Classificação de Atividades, aprovada pelo Decreto n° 19.071/98.

-Fica alterado o item 9.3 para a seguinte forma:

O número mínimo de vagas para veículo dentro dos limites do lote é o definido pelo Código de Edificações do Distrito Federal, aprovado pela Lei n" 2.105, de 08 de outubro de 1998 e regulamentada através do Decreto n" 19.915, de 17 de dezembro de 1998."

Art. 2.
- Este Decreto entra na data da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 17 de maio de 2001.

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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