Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22018, de 20 de março de 2001
Nº 22018/2001
Dispõe sobre a outorga e a cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal de que tratam o artigo 10, da Lei n.º 512, de 28 de julho de 1993, e o Decreto n.° 21.007, de 18 de fevereiro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica da Distrito Federal, e tendo em vista o que constam dos artigos 10 e 29, da Lei n.º 512, de 28 de julho de 1993, e ainda do disposto no Decreto n.º 21.007, de 18 de fevereiro de 2000, DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e das Definições
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Das Definições
ano meio sedimentar denomina-se aquífero intersticial e, no meio cristalino, aquífero fissural ou fraturado;
bquando o aquífero se acha submetido à pressão atmosférica, é denominado de aquífero livre, enquanto na condição de estar submetido à pressão Superior a uma atmosfera, exercida por camadas impermeáveis, é considerado como aquífero confinado;
aavaliação dos recursos hídricos subterrâneos e planejamento do seu aproveitamento racional;
b - outorga, monitoramento e fiscalização do uso dessas águas;
c - aplicação de medidas relativas à conservação, proteção e à preservação quantitativa e qualitativa da água subterrânea.
XVIII - domínio poroso - aquíferos caracterizados por reservatórios onde a água ocupa os espaços entre os minerais constituintes do corpo rochoso;
CAPÍTULO II
Da Normalização, Deliberação e da Gestão
SEÇÃO I
Da Normalização e Deliberação
SEÇÃO II
Da Gestão
CAPÍTULO II
I Da Outorga, Captação e Tipos de Usos
SEÇÃO I
Da Oulorga, Exigências para a sua Concessão
SEÇÃO II
Dos Tipos de Usos Outorgáveis
Capílulo IV
Da Proleção Sanilária e da Conservação
SEÇÃO I
Da Proleção Sanilária
SEÇÃO II
Da Conservação
Capílulo V
Monitoramento dos Poços Tubulares
SEÇÃO I
Da Operação e Manutenção
.§ 1° - Nos casos de que trata o caput deste artigo, deverão ser seguidos os parâmetros de polabilidade constantes da legislação sanitária vigente, além das seguintes exigências para efeito de destinação da água:
SEÇÃO II
Do Controle da Quantidade Explotável
CAPÍTULO VI
Da Cobrança pelo Direito de Uso
SEÇÃO I
Dos Critérios para a Cobrança
SEÇÃO II
Da Operacionalização da Cobrança
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Brasília, 20 de março de 2001
113° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 de 21/03/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2001 p. 11, col. 2
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.