Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21007, de 18 de fevereiro de 2000
Nº 21007/2000
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DO OBJETIVO CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO III – DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE OUTORGA DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO V – DO REGIME DE RACIONAMENTO DO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO VII – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO X – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XI – DA FORMALIZAÇÃO DAS PENALIDADES CAPÍTULO XII – DOS RECURSOSRegulamenta a outorga do direito de uso dos recursos hídricos no Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 512, de 28 de julho de 1993, combinado com o disposto na Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989.
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Considerando que a água é um bem de domínio público cuja gestão deve sempre proporcionar o seu uso múltiplo;
Considerando que o uso por pessoa física ou jurídica não pode excluir, de forma absoluta, outros usuários em potencial e que este uso não pode significar agressão ou poluição desse bem público;
Considerando que a água é um bem público de uso comum da sociedade, cabendo ao poder público disciplinar seu uso, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE OUTORGA DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
12. Parágrafo Único - Persistindo empate, terão preferência os usos que melhor atenderem aos interesses sociais.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE RACIONAMENTO DO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XI
DA FORMALIZAÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS
Brasília, 18 de fevereiro de 2000
112° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 21/02/2000
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.