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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2187, de 1 de fevereiro de 1973

Nº 2187/1973

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Dispõe sobre a manutenção dos Grupos de Materiais e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam mantidos no presente exercício os Grupos de Materiais, aprovados pelo Decreto n° 1.944, de 27 de janeiro de 1972.
Art. 2.
- Os pedidos de aquisição de material deverão ser distintos para cada Grupo a que se refere o artigo anterior e remetidos à Coordenação do Sistema de Material nos períodos a seguir indicados:
Iprimeiro trimestre: de 25/01 a 16/02;
IIsegundo trimestre: de 02/04 a 16/05;
IIIterceiro trimestre: de 02/07 a 16/08;
IVquarto trimestre: de 01/10 a 31/10.
Art. 3.
- Os pedidos encaminhados após o dia 31 de outubro somente serão processados mediante prévia e expressa autorização do Governador.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 1° de Fevereiro de 1973.

85° da República e 13° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

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