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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21571, de 29 de setembro de 2000

Nº 21571/2000

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Introduz alteração no Decreto n° 16.128, de 6 de dezembro de 1994, e na sua alteração dada pelo Decreto nº 17.416, de 7 de junho de 1996

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1.
O art. 65 do Decreto n° 16.128, de 6 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65 A Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP, Anexo XI, Doc. I, se destina à transcrição dos registros mensais constantes do livro Registro de Serviços Prestados.

§ 1ºA Declaração Mensal de Serviços Prestados deverá ser entregue em qualquer agência de atendimento da Subsecretária da Receita, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o décimo quinto dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2ºA Declaração Mensal de Serviços Prestados poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados "lay out" ou programa de computador no padrão estabelecido pela Subsecretária da Receita.
§ 3ºSão obrigados a apresentar a Declaração Mensal de Serviços Prestados — DMSP os contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS e os responsáveis por substituição tributária do ISS.
§ 4ºFicam desobrigados de apresentar o documento de que trata este artigo os contribuintes do imposto inscritos como profissional autônomo, sociedade uniprofissional, microempresa ou empresa de pequeno pprte."
Art. 2.
Fica acrescentado o Anexo XI ao Decreto n° 16.128, de 06 de dezembro de 1994, conforme modelo anexo a este Decreto.
Art. 3.
No mês de outubro de 2000, a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP poderá ser entregue até o dia31. A Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP, referente ao mês de outubro de 2000, podejá ser entregue até o dia 30 de novembro de 2000. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21666 de 27/10/2000)
Parágrafo únicoA Declaração referente ao mês de setembro de 2000 deverá ser entregue até o dia 30 de outubro de 2000 no "layout antigo, (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21666 de 27/10/2000)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2000.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 17.416.

Brasília, 29 de setembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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