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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21354, de 13 de julho de 2000

Nº 21354/2000

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Art. 1.
- Fica estabelecido o regime opcional de trabalho de 40 horas semanais para os servidores, lotados na Secretaria de cultura ou em seus órgãos vinculados, ocupantes de cargos das seguintes carreiras:
ICarreira Administração Pública do Distrito Federal;
IICarreira Atividades Culturais da extinta Fundação Cultural do Distrito Federal;
IIICarreira Administração Pública da extinta Fundação Cultural do Distrito Federal.

Estabelece critérios para os servidores que menciona optarem pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos da Lei nº 948, de 30 de outubro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- O deferimento da opção pelo regime de 40 (quarenta) horas fica estritamente condicionado à conveniência e interesse da Administração, observadas, ainda, as seguintes condições:
Icomprovação de déficit da carga horária para garantir a execução dos serviços;
IIdisponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa.
Art. 3.
- A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho implicará para o servidor no cumprimento de uma jornada com carga horária diária que atenda efetivamente às necessidades do serviço.
Art. 4.
- Para optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho o servidor não poderá estar em gozo de qualquer licença ou afastamento previsto em lei, nem ser ocupante de cargo comissionado.
Art. 5.
- A investidura do servidor em cargo comissionado, bem como os afastamentos e licenças previstos em lei determinam o cancelamento automático de regime de 40 (quarenta) horas, exceto aqueles decorrentes de:
Ilicença por acidente em serviço por até 15 (quinze) dias;
IIabono de ponto por 05 (cinco) dias previsto em Lei nº 1.303 de 16/12/96;
IIIférias.
Art. 6.
- O vencimento do servidor optante será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho.
Art. 7.
- O total de servidores submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho não poderá ser superior à 40% (quarenta por cento) dos cargos correspondentes às carreiras e lotações mencionadas no artigo 1º.
Art. 8.
- O regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser suspenso a qualquer tempo, por interesse da Administração ou do servidor, o qual, neste caso, retornará à situação anterior sem direito a integração ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação de serviço correspondente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 9.
- Compete ao Secretário de Cultura do Distrito Federal, autorizar a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 10.
- O Secretário de Cultura do Distrito Federal, por seu Titular, expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.571/98.

Brasília, 13 de julho de 2000

112º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 14/07/2000

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