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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21148, de 18 de abril de 2000

Nº 21148/2000

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Dispõe sobre Suprimento de Fundos às Unidades Operativas da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal para Execução de Auxílio Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que dispõe o Decreto n° 5098 de 14 de fevereiro de 1980, que incluiu o Auxílio Social na Codificação das Despesas, cuja execução é regulamentada pelas Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal, aprovadas pelo Decreto n° 16.098, de 29 de novembro de 1.994, DECRETA:

Art. 1.
- O Secretário da Criança e Assistência Social fica autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de Suprimento de Fundos, para execução de Auxílio Social às Unidades Operativas da Secretaria, bem assim expedir as normas, procedimentos e critérios para sua efetivação. O Secretário da Criança e Assistência Social fica autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de Suprimento de Fundos, para execução de Auxílio Social às Unidades Operativas da Secretaria, bem assim expedir as normas, procedimentos e critérios para sua efetivação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 21212 de 24/05/2000)
§ 1º- O Suprimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite estabelecido no art. 23, inciso n, alínea "a" da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883, de 08 de junho de 1994, por Unidade Operativa. O Suprimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883, de 08 de junho de 1994, em aplicação por Unidade Operativa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 21212 de 24/05/2000)
§ 2º- O Suprimento de que trata este artigo destina-se ao pagamento de despesas com assistência social aos segmentos da população alvo das atenções da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal, cujo pagamento não possa ser efetuado pelo processamento normal ou pela via bancaria.
§ 3º- O Suprimento será efetuado em favor do Diretor de Unidade Operativa da Secretaria da Criança e Assistência Social ou servidor por este indicado, ocupante de cargo efetivo.
Art. 2.
- Os recursos financeiros destinados ao Suprimento de Fundos a que se refere o art. 1° correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 3.
- Na concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos de que trata este Decreto serão observadas as normas do Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1.992, exceto os limites estabelecidos no inciso I do Art. 4° e Art. 9° do referido Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Ficam revogados o Decreto n° 16.343 de 03 de março de 1995 e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 2000

112° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 19/04/2000

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