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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2449, de 24 de setembro de 1999

Nº 2449/1999

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)

Dispõe sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal

O VICE - GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

An. 1°. Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal.

unico

Art. 2.
São objetivos do programa:
Iproporcionar a integração entre a corporação, a família e a comunidade;
IIocupar os menores com atividades cívicas, sócio-culturais, esportivas e recreativas;
IIIorientar os brigadinos sobre o exercício da cidadania;
IVorientar os brigadinos com noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes e doenças sexualmente transmissíveis, ecologia e meio ambiente.
Art. 3.
Para execução do programa serão instaladas brigadas mirins em cada região administrativa do Distrito Federal, priorizando as regiões com maior número de crianças carentes.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

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Normas do acervo que mencionam esta.

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