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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21062, de 10 de março de 2000

Nº 21062/2000

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Art. 1.
Findo o mandato do Governador do Distrito Federal, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito de utilizar os serviços de quatro servidores para atividade de segurança e apoio pessoal, bem como um veículo oficial, com o respectivo motorista, durante o período de dois mandatos subsequentes ao seu.

Regulamenta a aplicação da Lei n° 2.481, de 18 de novembro de 1999, que dispõe sobre medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-governador do Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 2.481, de 18 de novembro de 1999, DECRETA:

Art. 2.
Os servidores a que se refere o artigo anterior serão de livre escolha do ex-governador ao qual irão servir, devendo pertencer aos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e/ou do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, da ativa, ou da reserva.
Art. 3.
Para o atendimento ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal, os seguintes cargos:
I01 (um) Cargo de Natureza Especial - CNE - 5, de Assessor Especial de Segurança e Apoio de Ex-governador;
II03 (três) Cargos do Grupo Distrito Federal Assessoramento, DFA-10, de Assessores de Segurança;
Art. 4.
Os valores percebidos pelos militares ocupantes dos cargos citados no artigo anterior não integrarão os proventos na inatividade;
Art. 5.
O praça, quando na função de motorista, requisitado para atender a ex-governador, perceberá gratificação de acordo com as Leis 186, de 22/11/91 e 213, de 23/12/91.
Art. 6.
Fica criada, na estrutura organizacional da Casa Militar, a Divisão de Apoio a Ex-governador, alterando-se o previsto no Decreto n° 20.974, de 26 de janeiro de 2000.
Parágrafo único- A Divisão de que trata este artigo ficará subordinada técnica e administrativamente ao Chefe da Casa Militar.
Art. 7.
Compete à Divisão de Apoio a Ex-governador as seguintes atribuições:
Iadotar todas as medidas de segurança relacionadas à preservação da integridade física do ex-governador;
IIelaborar diretrizes, planos e ordens afetos a sua área de competência, submetendo à apreciação do Chefe da Casa Militar;
IIIexecutar as medidas de segurança e apoio que lhes forem determinadas pelo ex-governador;
IVassessorar o ex-governador quanto às medidas que devam ser adotadas para a sua segurança.
Art. 8.
O Assessor Especial de Segurança e Apoio a Ex-governador, oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ocupante do posto de coronel, tenente-coronel ou major, será o Chefe da Divisão de Apoio a ex-governador.
Art. 9.
O veículo cedido para apoio ao ex-governador será restituído à Casa Militar tão logo cesse o direito de uso pelo seu titular, o que ocorrerá quando do término do segundo mandato subseqüente ao seu, ou quando ocorrer o falecimento do usuário.
Art. 10.
Para que seja processada a requisição dos militares escolhidos pelo ex-governador, este deverá manifestar, expressamente, seu interesse em obter o benefício, encaminhando correspondência ao Governador, constando os dados necessários à convocação.
Parágrafo único- A Casa Militar ultimará as providências pertinentes à requisição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da manifestação do ex-governador.
Art. 11.
Correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal, todas as despesas decorrentes do atendimento à ex-governador, nos termos da lei.
Art. 12.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 2000

112º da República e 40º de Brasília

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Os anexos constam no DODF

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