Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22359, de 31 de agosto de 2001
Nº 22359/2001
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO IDOS – OBJETIVOS CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO III – DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO V – DO REGIME DE RACIONAMENTO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO CAPÍTULO VII – DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO X – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XI – DA FORMALIZAÇÃO DAS PENALIDADES CAPÍTULO XIIDOS – RECURSOSDispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei n.° 041, de 13 de setembro de 1989, e ainda o que consta da Seção III, da Lei n° 2.725 de 13 de junho de 2001, e
CONSIDERANDO que a água é essencial à vida, sendo considerada um bem público de uso comum;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante a todos o direito aos serviços essenciais e ordena, em seu artigo 225 que os recursos ambientais devam ser utilizados de forma racional, para proveitos das gerações atuais e futuras;
CONSIDERANDO que a exemplo de todo planeta, a água se encontra escassa no Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regular o seu uso, objetivando evitar a utilização desordenada de recursos hídricos no território do Distrito Federal; decreta:
CAPÍTULO I
DOS – OBJETIVOS
XVIII - outorgante: autoridade responsável pela emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos;
XXIII - revogação de outorga: ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos invalidará a outorga por motivo de interesse público ou pelo cometimento de infração pelo outorgado;
XXVII - transposição: transposição de água e/ou efluentes entre mananciais hídricos pertencentes a bacias hidrográficas distintas;
XXVIII - travessia: qualquer obra de engenharia, aérea, subaquática ou subterrânea, que atravesse o corpo hídrico;
XXXII - vazão de diluição: é a parcela da vazão do corpo receptor necessária para diluir um lançamento de efluentes. A vazão de diluição do corpo receptor deve ser tal que a mistura resultante tenha a concentração máxima permitida pelo enquadramento do respectivo trecho. Para efeito de outorga, são calculadas as vazões de diluição para todos os parâmetros físico-químicos que compõem o lançamento, sendo que a maior vazão de diluição calculada será a atribuída ao lançamento;
XXXIII - vazão ecológica: a vazão mínima necessária para garantir a preservação do equilíbrio natural e a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
aSerá fixada de forma compatível com a carga poluente, podendo variar ao longo do prazo estabelecido, em função da concentração máxima de cada indicador de poluição;
bSerão calculadas individualmente, em função da natureza do poluente.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE RACIONAMENTO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XI
DA FORMALIZAÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XII
DOS – RECURSOS
Brasília, 31 de agosto de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ