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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20506, de 17 de agosto de 1999

Nº 20506/1999

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Art. 1.
A licença para o Desempenho de Mandato Classista será concedida ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal na forma do art. 92, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1989, de acordo com o art. 21 da Lei n° 2.415, de 06 de julho de 1999.
Parágrafo únicoA licença de que trata este artigo será concedida ao servidor eleito para cumprimento de mandato em cargo de direcão ou representação em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidades fiscalizadoras da profissão.

Dispõe sobre a licença para o desempenho de mandato classista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei n° 2.415, de 06 de julho de 1999, DECRETA:

Art. 2.
O requerimento de licença será dirigido ao titular do órgão ou entidade a que pertencer o servidor eleito, acompanhado dos seguintes documentos:
Icópia autenticada da ata de fundação da entidade;
IIcópia autenticada de estatuto da entidade;
IIIcópia autenticada de eleição e posse da diretoria da entidade;
IVrelação das entidades de servidores da Administração do Distrito Federal filiadas, quando se tratar de confederação ou federação;
Vrelação dos servidores filiados, em ordem alfabética e com as matrículas dos órgãos de origem, quando se tratar de sindicato representativo de categoria profissional ou entidade fiscalizadora da profissional;
VIrelação de servidores a serem liberados, nos termos do art. 92, da Lei n° 8.112/89, com redação dada pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
VIIcópia autenticada do registro no Ministério do Trabalho, nos termos do inciso I, do art. 8° da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO titular do órgão ou entidade de que trata este artigo pronunciar-se-á sobre o pedido de licença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do pedido, encaminhando-o à Secretaria de Administração.
Art. 3.
O Secretário de Administração é a autoridade competente para conceder a licença de que trata o art. 1°.
Parágrafo únicoA Secretaria de Administração manterá cadastro analisado dos servidores licenciados na forma deste Decreto.
Art. 4.
A licença de que trata arte Decreto, concedida em data anterior a sua vigência será reexaminada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, a fim de adaptar-se às respectivas disposições.
Parágrafo únicoA Secretaria de Administração baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto em vigor da dita de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 18/08/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 18/08/1999 p. 9, col. 1

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