Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2326, de 17 de julho de 1973
Nº 2326/1973
Altera o Decreto no. 2.021, de 20 de julho de 1972.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o disposto no artigo 4° da Lei n° 5.771, de 21 de dezembro de 1971, e tendo em vista o que consta do processo n° 100.747/73, DECRETA:
"§ 2° - Os candidatos ao aproveitamento em série de classes do Grupo Ocupacional PM-300-perícia, poderão comprovar o grau de escolaridade, a que se refere o item III deste artigo, mediante declaração de matricula em curso regular ou no previsto no artigo 24, da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971.
"§ 3° - Na hipótese aludida no parágrafo anterior o aproveitamento será precedido de firmatura de Termo de Compromisso, pelo qual se obrigue o candidato a:
Distrito Federal, 17 de julho de 1973.
85° da República e 14° de Brasília.
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
Governador
JOIRO GOMES DA SELVA
Secretário do Governo
CID FERREIRA LOPES FILHO
Secretário de Administração
AIMÊ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON
CEL SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.