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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20196, de 28 de abril de 1999

Nº 20196/1999

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Altera o Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100. inciso XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- O inciso I do artigo 4°, o artigo 9° e o inciso III do artigo 23, do Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
- O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas:
Ide pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação especifica e desde que não exceda, em cada espécie de despesa a 30% (trinta por cento) do valor de dispensa de licitação, estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93.

"Art. 9° - Os suprimentos de fundos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite correspondente ao valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93."

“Art. 23° - A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:

.......................................................

IIIrelação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 1% (um por cento) do valor de dispensa de licitação estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, de cuja realização não se exija a emissão de documento fiscal, dada a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias em que tenha ocorrido, caso em que deverá ser colhido recibo do credor."
Art. 2.
- Acrescentar ao artigo 4° do Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Considera-se ‘espécie de despesa', para os fins de observância da limitação de que trata o inciso I deste artigo, as realizadas com aquisição de artigos integrantes do mesmo grupo de compras, resultante do desdobramento do Elemento de Despesa.”

Art. 3.
- Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes do Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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