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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19677, de 13 de outubro de 1998

Nº 19677/1998

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Art. 1.
Fica criado o Núcleo Rural Córrego da Onça, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, entre a BR-040, a Estrada Parque Contorno - EPCT ( DF-001) e a estrada de ferro da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, limitando-se, ao norte e a leste, com a estrada de ferro; ao sul, com a EPCT e a oeste com o polígono da Área de Proteção de Manancial do Catetinho, da Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB.

Dispõe sobre a criação do Núcleo Rural Córrego da Onça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei n° 421, de 19 de março de 1993, decreta:

Art. 2.
A criação do Núcleo Rural tem como objetivos:
Ipromover a regularização fundiária das terras ocupadas, na forma de produção agroecológica, com vistas à proteção do ecossistema local, com adoção de práticas agrícolas adequadas de conservação do solo, preservação dos recursos hídricos e técnicas de cultivo alternativo;
IIfacilitar a captação de recursos para o desenvolvimento das atividades propostas;
IIIconsolidar modalidade de ocupação que estimule a preservação ambiental;
IVdesenvolver laços comunitários entre os ocupantes e estimular o interesse comum de preservação do relevo, da fauna, da flora e dos recursos hídricos, compatibilizando preservação com produção,
Vviabilizar projetos de recuperação de áreas degradadas ou erodidas;
VIimpedir a especulação imobiliária na região;
VIIpreservar a dimensão bucólica e o patrimônio paisagístico da região,
VIIIfacilitar a instalação de empreendimentos compatíveis com a dinâmica rural, para geração de renda e emprego;
IXpromover a compatibilização da ocupação com os objetivos traçados para a Área de Proteção Ambiental das Bacias do Gama e Cabeça de Veado, dispostos no artigo 2° do Decreto n° 9.417, de 21 de abril de 1986.
Art. 3.
No Núcleo Rural serão desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes dos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 1ºO plano de utilização será definido para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área.
§ 2ºNos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes do Núcleo Rural poderão estar isentos de quaisquer atividades econômicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.
Art. 4.
Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n° 17, de 20 de janeiro de 1997, na área de abrangência do Núcleo Rural, vedado o parcelamento e a expansão da área ocupada.
Parágrafo único- Até que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá autorização de uso para os lotes cadastrados.
Art. 5.
A poligonal do Núcleo Rural, será definida no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, por comissão composta de representantes dos seguintes órgãos:
IFundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF;
IICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP,
IIIInstituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, e
IVInstituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentarias das secretarias de Governo a que esteja afeto o Núcleo Rural.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de Outubro de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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