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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1404, de 6 de agosto de 1970

Nº 1404/1970

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Dispõe sobre a padronização de cores para os veículos do Governo do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

Art. 1.
- As cores dos veículos do Govêrno do Distrito Federal serão padronizadas, na seguinte forma:

- as laterais, a dianteira e a trazeira, na côr verde-folha;

- o teto, na côr branca;

- os pára-choques e grades, quando não forem cromados, na côr branca;

- nas duas portas dianteiras, serão pintadas, em côr ouro-velho as quatro setas da bandeira do Distrito Federal, emolduradas por um quadrilátero branco, de 35 cm de lado.

§ 1º- A Secretaria de Segurança Pública, os órgãos descentralizados com personalidade jurídica, a Polícia Militar do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e o Departamento de Limpeza Pública poderão adotar cores e emblemas próprios, para a identificação de seus veículos.
Art. 2.
- Os veículos de representação seria pintados na côr preta, e não portarão qualquer inscrição ou emblema.
Art. 3.
- A padronização de que trata êste Decreto será efetuada paulatinamente, de acordo com as possibilidades e conveniência da Administração.
Art. 4.
- O disposto nêste Decreto não se aplica às ambulâncias e carros funerários.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal 06 de agosto de 1970

82º da Republica e 11º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119 de 07/08/1970

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