Para efeito de cumprimento do que dispõem o § 1°, inciso IV e o § 2° do art. 3°, bem como o inciso II, Parágrafo único do art. 4° da Lei N° 1.825, de 1998, considera-se:IRENDA BRUTA ANUAL - Valor bruto em moeda corrente proveniente do somatório das operações a seguir descritas:
a)venda de produtos "in notura" de origem animal e vegetal,
b)venda de produtos processados de origem animal e vegetal;
c)venda de animais;
d)venda da força de trabalho familiar empregada na produção agropecuária;
e)venda da produção extrativa.
IIUNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL - UFPA - Estrutura física, composta de construção civil dotada de equipamentos adequados e adaptados, onde a família rural ou um grupo de famílias, transforma, processa ou agrega de forma diversa, valor à matéria-prima por ela produzida, ou adquirida até o limite de 50%.
IIIZONA RURAL REMANESCENTE - Compreende a área rural do Distrito Federal que se enquadra na categoria de Zonas Rurais (zona rural de dinamização, zona rural de uso diversificado e zona rural de uso controlado) e Área Especial de Proteção (áreas de proteção de mananciais, áreas rurais remanescentes, áreas com restrições físico-ambientais e áreas de lazer ecológico) observando-se o estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal-PDOT.
§ 1º- O percentual de 50% referido na parte final do inciso II deste artigo, é aquele possível de ser produzido em nível de propriedade familiar existente no Distrito Federal.
§ 2º- No caso de produtos que contenham ingredientes de produção industrial, estes não serão considerados no cálculo do percentual da matéria-prima adquirida.