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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18882, de 5 de dezembro de 1997

Nº 18882/1997

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Simplifica procedimentos para expedição de Alvara de Funcionamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII. da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no Art 7° da Lei n° 1.171, de 24 de julho de 1996; o que faculta o Art. 36 do Decreto N° 17.773, de 24 de julho de 1996 e,

- considerando a necessidade de implementar os programas de geração de emprego na área rural;

- considerando que as agroindústrias do Programa de Verticalizacão da Pequena Produção Agrícola - PROVE, absorvem apreciável contingente de mão-de-obra localizada no sctor agrícola do Distrito Federal;

- considerando ser de toda conveniência propiciar incentivos e facilidades para que pequenas unidades familiares de processamento artesanal, tenham condições de iniciar suas atrvidades regulares, decreta:

Art. 1.
O Alvara de Funcionamento para as agroindústrias inseridas no Programa de Verticalizacão da Pequena Produção Agrícola - PROVE, será expedido pela Administração Regional, observados os procedimentos definidos neste Decreto.
Art. 2.
Para a expedição do Alvara de Funcionamento referido no caput do Art 1°, o interessado deverá requerê-lo em formulário próprio na Administração Regional de sua circunscrição, acompanhado do comprovante de recolhimento da primeira parcela da taxa respectiva.
§ 1º- A taxa de expedição do Alvara de Funcionamento prevista no Art. 4° da Lei 1.17717%, regulamentada pelo Alt 21 do Decreto 17.773 de 24 de outubro de 19%, poderá ser quitada em até cinco (05) parcelas.
§ 2ºA Administração Regional encaminhará o requerimento protocolado á Secretaria de Agricultura, que verificará todas as questões legais que envolvem a matéria bem como para o pronunciamento do Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal-DIPOVA; da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito FederalEMATER/DF e da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal-FZDF.
Art. 3.
Aprovada pelo Secretário de Agricultura a instrução produzida nos termos do Art 2°, § 2°, será o processo encaminhado à Administração Regional, para a expedição do Alvará de Funcionamento, conforme sua competência legal.
Art. 4.
O Secretário de Agricultura, mediante ato próprio, baixara instruções complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto no âmbito da Secretaria de Agricultura.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 05 de Dezembrode 1997.

109° da República 38° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 08/12/1997

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