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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19130, de 1 de abril de 1998

Nº 19130/1998

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Cria o Programa Integrado de Combate e Repressão ao Tráfico e uso de entorpecentes do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

considerando a necessidade de tomar medidas de educação, prevenção e repressão á criminalidade, e

considerando a importância das definições das políticas de segurança pública de combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes, DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o Programa Integrado de Combate e Repressão ao Tráfico e uso de entorpecentes do Distrito Federal.
Art. 2.
O Programa tem por finalidade promover a ação integrada de educação, prevenção e repressão ao tráfico e uso de entorpecentes.
Art. 3.
Participam do Programa dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Segurança Pública;
IIPolítica Civil;
IIIPolícia Militar;
IVCorpo de Bombeiro Militar;
VDepartamento de trânsito;
VISecretaria de Educação;
VIISecretaria da Criança e Assistência Social;
VIIISecretaria de Saúde; e
IXSecretaria de Governo, através do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal.
Art. 4.
A responsabilidade pelo cumprimento das determinações contidas neste Decreto, será do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, em consonância com a política de entorpecentes estabelecida pelo Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal, órgão vinculado à Secretaria de Governo do Distrito Federal, e de acordo com o disposto no Decreto n° 9.359, de 01.04.86.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as do Decreto n° 19089, de 11.03.98.

Brasília, 1° de Abril de 1998.

110° da República e 38° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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