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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21256, de 15 de junho de 2000

Nº 21256/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto n° 18.941, de 18 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
O § 3° do artigo 2° do Decreto n° 18.941, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
............................................................................................... Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º...................................................................................................
§ 2º...................................................................................................
§ 3ºO parcelamento de férias de que trata este Decreto poderá ocorrer, a critério da administração, em:
Idois períodos de 15 (quinze) dias.
IIum período de 10 (dez) dias e outro período de 20 (vinte) dias.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 2000

112º da República e 41º da República

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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