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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18759, de 24 de outubro de 1997

Nº 18759/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa o valor do preço para cobrança de ingresso no Jardim Botânico de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 1°, inciso X, alínea "J" da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, decreta:

Art. 1.
- O preço do ingresso no Jardim Botânico de Brasília é fixado com R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por pessoa. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 23594 de 11/02/2003)
§ 1º- Será encaminhado a cada 06 (seis) meses pelo Jardim Botânico de Brasília, através da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, proposta de reajuste do ingresso, caso seja necessário.
§ 2º- Estão isentas de pagamento de ingressos crianças de até 10 (dez) anos de idade, deficientes físicos e idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade, mediante apresentação de documento hábil.
§ 3º- Caberá ao Diretor do Jardim Botânico de Brasília definir, através de ato, outras situações de isenção da cobrança de ingresso.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de OUTUBRO de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os Anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207 de 27/10/1997

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