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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18412, de 9 de julho de 1997

Nº 18412/1997

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Art. 1.
A Comissão Geral de Anistia, de que trata o Decreto n° 11 456, de 20 de fevereiro de 1989, receberá os pedidos de Anistia, baseados no texto constitucional e disposições afins, através de requerimento devidamente formalizado e protocolado na repartição de origem do servidor, até o dia 1° de setembro de 1997.
§ 1ºOs processos não instruídos até a presente data deverão voltar à Comissão Geral de Anistia para nova análise.
§ 2ºOs processos, no entanto, instruídos pelas Comissões de Justificação Sumária após a data retro, terão sua tramitação regular, observados os dispositivos do Decreto n° 11.456, de 20 de fevereiro de 1989.

Fixa prazo para recebimento de pedidos pela Comissão Geral de Anistia do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o Art. 8° do Ato das Disposições Transitórias do da Constituição Federal de 1988, decreta:

Art. 2.
O Presidente da Comissão Geral de Anistia fica autorizado a indeferir, em primeira análise, os pedidos que não forem concernentes ao Art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 3.
É constituída Comissão Especial de Revisão dos processos de Anistia, com a finalidade de
Ireexaminar as decisões que acolheram os pedidos de Anistia proferidos pela Comissão Geral de Anistia;
IIapreciar os recursos pendentes de julgamento no âmbito da Comissão Geral de Anistia; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 19751 de 06/11/1998)
Art. 4.
Compete à Comissão Especial de Revisão :
Irequisitar os processos relativos às decisões proferidas para análise, ratificação ou revisão, cabendo ao interessado apresentar defesa fundamentada
IIapreciar os fundamentos da defesa apresentada, emitindo parecer conclusivo;
IIIsubmeter o processo à decisão do Governador do Distrito Federal e, em seguida, encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos do órgão competente , cópia da decisão para que de conhecimento ao interessado.
Art. 5.
A Comissão Especial de Revisão será composta por um representante da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, que a presidirá, e pelos seguintes membros:
IUm representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

ITUm representante da Secretaria de Administração;

IIIUm representante da Secretaria do Trabalho;
IVUm representante da Procuradoria Gerai do Distrito Federal;
VUm representante da Central Única dos Trabalhadores.
§ 1ºAs reuniões ordinárias serão públicas e realizadas quinzenalmente
§ 2ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas mediante solicitação de dois terços dos membros
Art. 6.
A partir da data de publicação deste Decreto, ficam suspensos quaisquer procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pela Comissão Geral de Anistia.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de Julho de 1997

109° da Republica e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 10/07/1997

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