Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16666, de 1 de agosto de 1995
Nº 16666/1995
Regulamenta o Programa de Segurança Alimentar: Ação Contra a Fome e o Desemprego.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Parágrafo 1° - Os membros te Comissão Local e respectivos suplentes serão formalmente indicados pslos titulares dos respectivos órgãos, instituições e entidades.
Parágrafo 2° - A Comissão Local ters as seguintes competencies:
Parágrafo 1° - Compete à Comissão Executiva do Programa executar e, supervisionar o convenio pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo 2° - Caberá à Comissão Local operacionalizar o convenio pelo Governo do Distrito Federal, assessorando, acompanhando e avaliando os Projetos desenvolvidos pela Cooperativa.
Parágrafo 1° - O Programa considera como componentes da família os chefes (mãe pai ou responsável), filhos e dependentes que estejam sob a tutela ou guarda devidamente formalizada pelo Juízo competente.
Parágrafo 2° - Para efeito de inscrição no Programa será considerada como renda da família a soma dos rendimentos de todos os membros adultos componentes do grupo familiar. A renda deverá ser comprovada com apresentação de Carteira Profissional. No caso de rendimento de trabalho informal a comprovação será feita mediante recibos, declarações ou equivalentes, firmados sob as penas da lei.
Parágrafo 3° - A aferição da renda será feita no momento da inscrição da família e a qualquer momento a critério da Secretaria Executiva do Programa.
Parágrafo 4° - Todas as informações prestadas no ato da inscrição estão sujeitas à aferição ds Secretaria Executiva da Comissão Local ou de outrem, mediante autorização .
Brasília, 01 de agosto de 1995
107° da República e 36° de Brasilia.
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 02/08/1995
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.