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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18070, de 7 de março de 1997

Nº 18070/1997

Art. 1.
Ficam criados no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, os Quadros Especiais de Cabo Bombeiro Militar e de 3° Sargento Bombeiro Militar.

Cria o Quadro Especial de Cabos BM e de Sargentos BM no CBMDF, estabelece as condições de acesso e promoções e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso Vn, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
As condições de acesso e promoções nos Quadros Especiais de Cabo BM e de 3° Sargento BM visam o aproveitamento de soldados e cabos da ativa, possuidores de estabilidade assegurada, nos termos do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO aproveitamento de que trata este artigo, será efetivado por promoção, à graduação de Cabo BM e 3º Sargento BM, sem as exigências previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Ativa do CBMDF.
Art. 3.
Serão promovidos à graduação de Cabo BM e de 3° Sargento BM, os Soldados BM e os Cabos BM, pelo critério de antiguidade, nos Quadros referidos no art. 1°, que tenham concluído o Curso de Formação específico
Art. 4.
Não será promovido o Soldado BM e o Cabo BM que incidir nas seguintes situações:
Ivenha a atingir, até a data das promoções, a idade-limite para permanência no serviço ativo;
IItenha sido condenado a pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado, durante o período de cumprimento da pena, mesmo quando beneficiado por livramento ou suspensão condicional;
IIIfor condenado a pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
IVestiver inscrito em dívida com a Fazenda Pública do Distrito Federal;
Vfor denunciado em processo criminal, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
VIfor considerado desaparecido;
VIIfor considerado extraviado;
VIIIfor considerado desertor;
IXtenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde.
Xfor indiciado ou preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
XIesteja respondendo a Conselho de Disciplina;
XIIfor preso, preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
XIVtenha sido condenado por decisão irrecorrível pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal
Art. 5.
No aproveitamento, por promoção dos Soldados BM a Cabos BM e dos Cabos BM a 3° Sargentos BM, referidos no art. 2°, será observado rigorosamente o tempo de serviço do Soldado BM e do Cabo BM, respectivamente.
Art. 6.
As promoções tratadas no art. 2° deste Decreto, serão efetivadas em vagas para estes Quadros, limitadas ao máximo de 6% dos efetivos de 3° SGT BM e de Cabo BM, previstos na Lei n° 8.258, de 06 de dezembro de 1991.
Art. 7.
A Praça BM que ingressar neste Quadro, poderá ser beneficiada, no máximo, por duas promoções, à graduação de Cabo BM e 3° Sargento BM, se Soldado BM, e, por uma promoção, à graduação de 3° Sargento BM, se Cabo BM.
Parágrafo únicoNos casos mencionados no caput deste artigo, o militar beneficiado permanecera o% graduação de 3° Sargento BM, até a data de sua passagem para inatividade.
Art. 8.
Aos Cabos BM beneficiados por este Quadro, aprovados em concurso para o Curso de Formação de Sargentos BM, cumpridas as exigências previstas no Regulamento de Promoção de Praças do CBMDF, ser-lhes-á garantida a realização do respectivo curso de formação, bem como seguir carreira normal e regular de Sargento BM, na QBMP que obteve aprovação.
Art. 9.
Aos Cabos BM possuidores do Curso de Formação de Cabos que contarem com o mínimo de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, contados da data de inclusão no CBMDF, ser-lhes-á facultado, uma única vez, o beneficio previsto nos arts 2° e 3° deste Decreto.
Art. 10.
Ao Soldado BM e ao Cabo BM, beneficiados pelo disposto nos artigos. 2° e 3° deste Decreto, é obrigatória a realização do respectivo Curso de Formação Especial, a nível de habilitação, cujos currículos, programa de matéria, planos de unidades didática, tempo de duração e carga horária, serão efetivados por proposta da Diretoria de Ensino e Instrução - DEI e aprovados pelo Comandante Geral do CBMDF.
Parágrafo único- Os concludentes dos Cursos de Formação de Cabos BM Especial e de Formação de Sargentos BM Especial, terão a antiguidade definida pela ordem cronológica de conclusão dos Cursos, bem como a classificação final obtida
Art. 11.
As vagas nos Quadros Especiais de Cabo BM e de 3o Sargento BM, serão consideradas abertas, obedecido o percentual previsto no art. 6º deste Decreto, mediante:
Iaumento de efetivo;
IIlicenciamento ou agregação;
IIItransferência para reserva remunerada ou reforma;
IVfalecimento,
Vpromoção por bravura.
Art. 12.
s Cursos de Formação Especial a nível de habilitação poderão ter duração igual ou superior a seis meses.
Art. 13.
A seleção e a matrícula ex-officio para os Cursos de Formação Especial obedecerão à ordem rigorosa de antiguidade, de conformidade com o Estatuto dos Bombeiros Militares do CBMDF, dentro das vagas fixadas para cada curso, aos militares que satisfaçam os seguintes requisitos: – A seleção e a matrícula ex-offício para os cursos de formação especial obedecerão a ordem rigorosa de tempo de efetivo serviço, dentro das vagas fixadas para cada curso, aos militares que satisfaçam o seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22829 de 27/03/2002)
Ipossuir, no dia 1º de janeiro do ano em que iniciar o curso, o mínimo de 22 (vinte e dois) anos de serviço, se Cabo BM e o mínimo de 15 (quinze) anos de serviço, se SBM/1, desde que prestados na Corporação;
IIobtenha conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;
IIIesteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM,
IVnão estar em gozo de licenças:
a)especial;
b)para tratamento de assunto de interesse particular;
c)para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; e
d)gestante.
Vnão ter requerido transferência para a reserva remunerada;
VInão esteja sujeito a Conselho de Disciplina ou respondendo a qualquer processo judicial ou administrativo,
VIIter sido julgado apto pela Junta de Inspeção de Saúde - JISC/CBMDF;
VIIIter sido considerado apto no teste de aptidão física.
Art. 14.
As atribuições e as funções cometidas aos militares que tenham sido graduados conforme o disposto nos arts. 1° e 2° deste Decreto, serão reguladas por ato do Comandante Geral do CMBDF.
Art. 15.
s efetivos dos Quadros Especiais de que trata este Decreto integram a Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 16.
Aos atuais Soldados BM e Cabos BM possuidores dos Cursos de Habilitação de Cabo BM e de Habilitação de Sargento BM, para fins de aplicação do disposto neste Decreto e para todos os efeitos legais, terão, excepcionalmente, seus cursos considerados como equivalentes ao Curso de Formação de Cabos BM Especial e Curso de Formação de Sargento BM Especial respectivamente, e serão incluídos nos Quadros Especiais de Cabo Bombeiro Militar e de 3º Sargento Bombeiro Militar.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 1.997.

109° da República de 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46 de 10/03/1997

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