As promoções das Praças das Qualificações de Bombeiro Militar Particulares de Manutenção, Músico e Tambor-Corneteiro ocorrerão obedecendo aos critérios de antigüidade e merecimento e às seguintes proporções em relação ao número de vagas:Ia Cabo BM, uma vaga por antigüidade para cada vaga por merecimento, exceto para a Qualificação Bombeiro Militar Músico, que obedecerá ao que prescreve o artigo 27 deste regulamento;
IIa 3º Sargento BM, uma vaga por antigüidade para cada vaga por merecimento, exceto para a Qualificação Bombeiro Militar Músico, que obedecerá ao que prescreve o artigo 27 deste regulamento;
IIIa 2º Sargento BM, a totalidade das vagas por antigüidade;
IVa 1º Sargento BM, duas vagas por antigüidade e uma por merecimento; e,
Va Subtenente BM, uma vaga por antigüidade e uma por merecimento.
§ 1ºO preenchimento das vagas oferecidas será realizada na proporção de uma vaga por antigüidade para cada vaga por merecimento, iniciando-se a contagem pelo critério de merecimento.
§ 2ºO preenchimento das vagas oferecidas pelo critério de antigüidade, definido pelo Estatuto Bombeiro Militar, deverá ainda considerar o resultado do TAF e da inspeção de saúde, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, bem como as especificidades das Qualificações de Bombeiro Militar Particulares tratadas no caput.
§ 3ºO preenchimento das vagas oferecidas pelo critério de merecimento , considerando-se, ainda, o resultado do TAF e da inspeção de saúde, na Qualificação de Bombeiro Militar Particular, será realizada por meio de seleção interna, regida por edital, sendo obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação obtida ao término do processo seletivo para fins de composição do quadro de acesso e promoção, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, bem como a especificidade de cada Qualificação de Bombeiro Militar Particular especificada no caput.
§ 4ºNas diferentes Qualificações de Bombeiro Militar, a distribuição das vagas oferecidas para a composição do quadro de acesso e promoção à graduação imediata em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua e em seqüência às vagas oferecidas na promoção anterior.
§ 5ºA seqüência de que trata o parágrafo anterior terá seu início pelo critério de merecimento intelectual, para as primeiras promoções a serem processadas de acordo com este Regulamento.
§ 6ºPara a indicação por ambos os critérios, além dos demais requisitos previstos, aplicam-se as restrições contidas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 45 deste Regulamento e, ainda:
Iestar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom” há 02 (dois anos);
IInão ter sido punido, na Graduação atual, por transgressão disciplinar considerada infamante ou ofensiva ao decoro, à dignidade profissional e militar.”
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