Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17892, de 10 de dezembro de 1996
Nº 17892/1996
Aprovação de alteração do subitem 14.1, da NGC 002 - COE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993 e;
Considerando que o subitem 14.1, alínea "b" - NGC 002 do Código de Obras e Edificações define a largura mínima da loja em 2,85 m (dois metros e oitenta e cinco centímetros); Considerando que se o vão de acesso à loja for de 2,00 m (dois metros), conforme consta do subitem 14.1, alínea "d" - NGC 02, só restariam 0,85m (oitenta e cinco centímetros) para colocação de vitrines;
Considerando que as vitrines representam o "marketing" das lojas;
Considerando que com um vão de acesso de 0,80m (oitenta centímetros) fica garantido o acesso inclusive às pessoas com dificuldades de locomoção;
Considerando que o principal objetivo ao se exigir 2,00m (dois metros) para o vão de acesso é de garantir uma transparência visual da loja, decreta:
Brasília, 10 de dezembro de1996
108º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE