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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17892, de 10 de dezembro de 1996

Nº 17892/1996

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Aprovação de alteração do subitem 14.1, da NGC 002 - COE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993 e;

Considerando que o subitem 14.1, alínea "b" - NGC 002 do Código de Obras e Edificações define a largura mínima da loja em 2,85 m (dois metros e oitenta e cinco centímetros); Considerando que se o vão de acesso à loja for de 2,00 m (dois metros), conforme consta do subitem 14.1, alínea "d" - NGC 02, só restariam 0,85m (oitenta e cinco centímetros) para colocação de vitrines;

Considerando que as vitrines representam o "marketing" das lojas;

Considerando que com um vão de acesso de 0,80m (oitenta centímetros) fica garantido o acesso inclusive às pessoas com dificuldades de locomoção;

Considerando que o principal objetivo ao se exigir 2,00m (dois metros) para o vão de acesso é de garantir uma transparência visual da loja, decreta:

Art. 1.
A alínea "d" do subitem 14.1, da NGC 02, do Código de Obras e Edificações - COE aprovado pelo Decreto nº 13.059, de 11 de março de 1991, ratificado pelo Decreto 16.677, de 11 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "d - vão de acesso com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros)".
Art. 2.
Fica incluída a alínea "e" no subitem 14.1 da NGC 02 do Código de Obras e Edificações - COE, com a seguinte redação: "e - transparência visual com o mínimo de 2,00 (dois metros)".
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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