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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17889, de 9 de dezembro de 1996

Nº 17889/1996

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Art. 1.
- As sociedades civis, associações e fundações que atuem no Distrito Federal ou dentro de sua jurisdição, constituídas por particulares, com fins educacionais, culturais, de assistência social e de saúde, e que sirvam há mais de 03 (três) anos desinteressadamente à coletividade, atendendo de forma predominante ao interesse público, sem fins lucrativos e em caráter total ou parcialmente gratuito, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 1ºSomente poderão ser declaradas de utilidade pública as entidades que estejam previamente registradas ou credenciadas nos órgãos competentes, obedecidos os requisitos da legislação específica.
§ 2ºEm se tratando de entidades de atendimento à criança e ao adolescente, abrangidas pelo artigo 90 da Lei nº 8.069/90, será exigido, também, o registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
§ 3ºSerão consideradas entidades de caráter parcialmente gratuitos, aquelas de fins educacionais, culturais e de saúde, que comprovem destinar 30% (trinta por cento), no mínimo, do atendimento de seus serviços a beneficiários indicados pelo órgão ou conselho em que esteja registrada ou credenciada.
§ 4ºSão consideradas entidades sem fins lucrativos aquelas que não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado.

Fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
- Para fins deste Decreto as entidades deverão fazer constar em seus estatutos que:

I. aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais,

II. mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III. não remuneram, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribuem lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

IV. no caso de extinção, seu patrimônio será destinado a entidades com fins idênticos ou semelhantes, na forma do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único- Para cumprimento do previsto neste artigo, os respectivos estatutos deverão ser submetidos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para fins de fiscalização das fundações e entidades de interesse social.
Art. 3.
- O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Governo, que o receberá e o processará, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto e mediante apresentação dos seguintes documentos:

I. cópias autenticadas do estatuto e da ata de eleição e posse da atual diretoria, já registrados;

II. atestado de aprovação do estatuto e da prestação de contas, fornecido pelo Ministério Público;

III. cópia autenticada do ato de registro ou credenciamento no órgão ou conselho competente;

IV. cópia dos balanços financeiros dos 03 (três) últimos anos;

V. certidões negativas, cível e criminal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e da Justiça Federal, bem como cópia da última declaração do imposto de renda dos membros da diretoria;

VI. cópia do Cadastro Geral do Contribuiente - CGC atualizado;

VII. alvará de funcionamento.

Parágrafo único- A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo, devendo-se comunicar o fato à interessada.
Art. 4.
- Após a instrução do processo, será ouvido o órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atestará seu pleno funcionamento.
Parágrafo único- Atestado o pleno funcionamento, o processo será encaminhado à 1ª Subprocuradoria do Distrito Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, e o remeta, em seguida, à 4ª Subprocuradoria, a qual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, elaborará minuta do ato declaratório.
Art. 5.
- Denegado o pedido, a entidade não poderá apresentar novo pleito antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do despacho denegatório.
Parágrafo único- O novo pedido deverá ser acompanhado do balanço financeiro do exercício.
Art. 6.
- Compete ao órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, bem como ao Ministério Público, fiscalizar o funcionamento e o cumprimento de suas finalidades estatutárias.
§ 1ºAo órgão ou conselho referido no "caput" deste artigo caberá, anualmente e sempre que necessário, vistoriar "in loco" a entidade;
§ 2ºConstatada qualquer irregularidade e se a mesma não for sanada, será remetido relatório à Secretaria de Governo que encaminhará denúncia ao Ministério Público.
Art. 7.
- Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

I. descumprir qualquer de suas cláusulas estatutárias;

II. deixar de apresentar, anualmente, ao Ministério Público seu balanço financeiro, bem como qualquer alteração no seu estatuto;

III. deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos;

IV. tiver seu registro ou credenciamento cancelado ou não renovado perante o órgão ou conselho competente.

Parágrafo único- Caberá pedido de reconsideração até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do ato de cassação.
Art. 8.
- Em caso excepcional, a critério do Governador do Distrito Federal, desde que cumpridas as exigências dos artigos 2° e 3° deste Decreto, atendido o interesse público a que se destina, poderá a declaração de utilidade pública efetivar-se independentemente da comprovação do prazo de 03 (três) anos de funcionamento da entidade.
Art. 9.
- As entidades detentoras do título de utilidade pública deverão, no prazo de 12 (doze) meses, adequar-se às exigências contidas neste Decreto, sob pena de cassação do título (Legislação correlata - Decreto 19004 de 22/01/1998)
Parágrafo único- Os documentos deverão ser processados perante a Secretaria de Governo.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n° 7.896, de 28 de fevereiro de 1984, e de n° 13.877, de 02 de abril de 1992, e demais disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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