Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17744, de 9 de outubro de 1996
Nº 17744/1996
Fixa tarifas, com desconto, para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e;
Considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, aí incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, nos termos do inciso V, do artigo 30, da Constituição Federal, e dos incisos IV e VI, do artigo 15, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando o que dispõem os artigos 1º e 3º da Lei n° 959, de 24 de novembro de 1995, e o artigo 25 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992;
Considerando, finalmente, o que dispõe a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, decreta:
Brasília, 09 de outubro de 1996.
108º da República e 37º de Brasília.
ARLETE SAMPAIO
Os Anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 10/10/1996 p. 8351, col. 1