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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 959, de 24 de novembro de 1995

Nº 959/1995

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir linhas do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, que operarão com descontos tarifários em domingos e feriados.

Dispõe sobre a instituição de linhas do serviço convencional de Transporte Público com tarifas reduzidas aos domingos e feriados, com complementação dos custos pelo Poder Executivo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Essas linhas farão jus a subsídios diretos aos usuários.
Parágrafo únicoOs subsídios de que trata este artigo complementarão os valores pagos diretamente pelos usuários.
Art. 3.
O calendário para a opera ao de linhas com tarifas reduzidas é o a seguir explicitado:
Io primeiro domingo dos meses de fevereiro, março, julho e agosto para a cerimônia de troca da bandeira;
II21 de abril - Tiradentes e aniversário de Brasília;
III1º de maio - comemoração ao Dia do Trabalhador;
IVo segundo domingo de maio - comemoração ao Dia das mães;
Vferiado de Corpus Christi;
VI7 de setembro - comemoração ao Dia da Pátria;
VII12 de outubro - Dia de Nossa Senhora Aparecida e Dia das Crianças;
VIII15 de novembro - comemoração ao Dia da Proclamação da República;
IX25 de dezembro - comemoração ao Dia do Natal.
§ 1ºO valor da tarifa reduzida a ser praticada por ocasião da operação com desconto será, no máximo, o valor da menor tarifa vigente no STPC/DF, sendo seu valor em reais fixado por decreto.
Art. 4.
O valor do subsídio total aos usuários corresponderá à diferença da remuneração das operadoras, relativamente a operação da linha na data fixada e a receita auferida em roleta pela prática da tarifa autorizada para mesma ocasião.
Parágrafo únicoO valor de que trata este artigo, adicionado a receita tarifaria auferida pelo conjunto de linhas operada por empresa no dia de vigência do subsidio, não poderá ultrapassar o valor correspondente ao custo total efetivo, definido no artigo 4º, inciso V da Lei nº 242, de 28 de fevereiro de 1992.
Art. 5.
Será respeitado sempre um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre a prestação dos serviços e os pagamentos correspondentes, destinado à apropriação das receitas e custos, a ser executada pelo DMTU/DF.
Art. 6.
Os recursos para esse subsídio ao usuário terão como fonte o Tesouro do Distrito Federal e serão alocados ao Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 7.
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentará seus dispositivos.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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