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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17725, de 1 de outubro de 1996

Nº 17725/1996

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Art. 1.
- Fica criada, na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, a Corregedoria da Polícia Milhar do Distrito Federal, subordinada diretamente ao Comandante-geral da Corporação.

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:

Art. 2.
- A Corregedoria de Polícia Militar compreende:
IGabinete do Corregedor Geral;
IICorregedor Adjunto;
IIICoordenação de Polícia Judiciária Militar e Processos Administrativos;
IVCoordenação de Tomadas de Contas Especiais.
Art. 3.
- À Corregedoria da Polícia Militar, compete:
ICumprir Cartas Precatórias, no âmbito da Polícia Militar, atendendo ordem judicial ou solicitação de outras Corporações relacionadas com Inquérito e Processos Judiciais;
IIProceder a correição de Processos Administrativos e Inquéritos Policiais Militares a serem remetidos à Justiça;
IIIAtender solicitações, relacionadas com diligências e instrução em processos judiciais, oriundos do Poder Judiciário, Procuradoria Geral do Distrito Federal e Ministério Público;
IVApreciar por ordem expressa do Comando Geral os procedimentos relacionados com irregularidades ou infrações cometidas por servidores civis e militares da Corporação;
VApreciar e instruir as solicitações de apuração de Conselhos de Disciplina e Justificação;
VIElaborar instruções normativas, orientadoras das atividades de Polícia Judiciária Militar e Disciplinar;
VIISolicitar informações de Órgãos Públicos ou particulares, necessárias á instrução de procedimentos disciplinares e judiciais; Manter atualizado o registro de antecedentes criminais e disciplinares dos servidores civis e militares da Corporação;
IXApurar responsabilidade através de Tomada de Contas Especial, relativo a danos, perda, extravio, subtração e desvio de valores e bens patrimoniais distribuídos a Corporação;
XExercer o controle interno da atividade policial da Corporação.
Art. 4.
- O Quadro de Organização Funcional e Distribuição de efetivo da Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal, respeitados os quantitativos estabelecidos da Lei nº 9.237, de 22 de dezembro de 1995, será aprovado pelo Comandante-geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 5.
- O Comandante-geral baixará instruções complementares necessárias a execução deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01 de outubro de 1996.

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192 de 02/10/1996

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