Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17070, de 27 de dezembro de 1995
Nº 17070/1995
Dispõe sobre o resgate dos vales-transporte que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
considerando que o artigo 8° do Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995, manteve a mesma sistemática de resgate de vales-transporte preconizada no Decreto n° 15.689, de 31 de maio de 1994,-peia qual os vales adquiridos no período de vigência da tarifa anterior seriam resgatados pelas empresas operadoras, junto ao Banco de Brasília SÁ. - BRB, no período de vigência das novas tarifas, pelo valor de sua aquisição;
considerando que os estudos tarifários, realizados com base na planilha de custos aprovada pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, tomaram em conta que os novos valores de tarifas, fixados pelo Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995, seriam praticados em sua plenitude pela totalidade de usuários do sistema, sem a consideração de quaisquer outros descontos, que não fossam aqueles concedidos aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal;
considerando que esse fato proporcionou uma perda de receita para as empresas operadoras dos serviços convencionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, durante o mês de junho de 1995, pelo fato de que, neste primeiro mês de vigência das novas tarifas os vales transporte de valor anterior foram ainda resgatados pelos valores a que foram adquiridos;
considerando a necessidade de complementar, para essa situação atípica e especifica, a disposição normativa de resgate de vales-transporte contida no artigo 8° do Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995, e
considerando, finalmente, os elementos e os cálculos juntados ao processo n° 096.004.061/95, decreta:
Brasília 27 de dezembro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE.