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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17057, de 26 de dezembro de 1995

Nº 17057/1995

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Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° As terras desapropriadas em comunhão com terras particulares poderão ser objeto de procedimentos divisórios amigáveis.

Art. 2° A TERRACAP, atendendo ao interesse público, selecionará os imóveis a serem prioritariamente objeto de divisão amigável.

Parágrafo único. O comunheiro. que tiver interesse em pôr fim à comunhão, poderá requerer à TERRACAP que instaure o procedimento de divisão amigável.

Art. 3° Observada a ordem estabelecida na forma prevista no artigo 2°. deste Decreto, a TERRACAP organizará dossiê provido de memorial contendo a origem da comunhão e a cadeia dominial atualizada de cada imóvel dividendo, apresentando relação com o nome, qualificação e endereço dos atuais condôminos e respectivos cônjuges.

Parágrafo único. Consignará ainda o memorial, se. detectados tais fatos na pesquisa para identificação dos interessados, a ocorrência de óbito de qualquer comunheiro, assim como a eventual existência de condôminos menores, incapazes ou ausentes.

Art. 4° Constatada a existência de condições de procedibilidade para a realização da divisão amigável, o Presidente da TERRACAP solicitará do Governo do Distrito Federal a designação da Comissão incumbida de coordenar o procedimento divisório.

Parágrafo único. Constituídas mediante Decreto, cada Comissão coordenará a divisão de um imóvel e será composta de:

I) um representante da Câmara Legislativa;

II) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

III) um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que presidirá a Comissão.

Art. 5° A divisão amigável será iniciada mediante requerimento da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - dirigido à Comissão de que trata o artigo 4°. deste decreto.

Art. 6° Apresentado o requerimento pela TERRACAP, a Comissão respectiva ordenará a medição do imóvel e a realização das operações de divisão.

Parágrafo único. Para realizar as medições do imóvel e a operação de divisão, a comissão respectiva será assessorada por equipe técnica designada para este fim, podendo ainda ser contratada empresa especializada, tendo em vista a complexidade da área a ser dividida.

Art. 7° Os herdeiros ou sucessores que possuem terras em comum com as terras desapropriadas no imóvel em divisão serão notificados pessoalmente ou mediante edital, publicado nos jornais de veiculação local e nacional, para apresentarem à Comissão seus títulos de domínio, se estes ainda não constarem do processo, bem como para apresentar seus pedidos sobre a constituição dos quinhões, providos de cadeia dominial vintenária.

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Art. 1.
As terras desapropriadas em comunhão com terras particulares poderão ser objeto de procedimentos divisórios amigáveis.
Art. 2.
A TERRACAP, atendendo ao interesse público, selecionará os imóveis a serem prioritariamente objeto de divisão amigável.
Parágrafo únicoO comunheiro. que tiver interesse em pôr fim à comunhão, poderá requerer à TERRACAP que instaure o procedimento de divisão amigável.
Art. 3.
Observada a ordem estabelecida na forma prevista no artigo 2°. deste Decreto, a TERRACAP organizará dossiê provido de memorial contendo a origem da comunhão e a cadeia dominial atualizada de cada imóvel dividendo, apresentando relação com o nome, qualificação e endereço dos atuais condôminos e respectivos cônjuges.
Parágrafo únicoConsignará ainda o memorial, se. detectados tais fatos na pesquisa para identificação dos interessados, a ocorrência de óbito de qualquer comunheiro, assim como a eventual existência de condôminos menores, incapazes ou ausentes.
Art. 4.
Constatada a existência de condições de procedibilidade para a realização da divisão amigável, o Presidente da TERRACAP solicitará do Governo do Distrito Federal a designação da Comissão incumbida de coordenar o procedimento divisório.
Parágrafo únicoConstituídas mediante Decreto, cada Comissão coordenará a divisão de um imóvel e será composta de:

I) um representante da Câmara Legislativa;

II) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

III) um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que presidirá a Comissão.

Art. 5.
A divisão amigável será iniciada mediante requerimento da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - dirigido à Comissão de que trata o artigo 4°. deste decreto.
Art. 6.
Apresentado o requerimento pela TERRACAP, a Comissão respectiva ordenará a medição do imóvel e a realização das operações de divisão.
Parágrafo únicoPara realizar as medições do imóvel e a operação de divisão, a comissão respectiva será assessorada por equipe técnica designada para este fim, podendo ainda ser contratada empresa especializada, tendo em vista a complexidade da área a ser dividida.
Art. 7.
Os herdeiros ou sucessores que possuem terras em comum com as terras desapropriadas no imóvel em divisão serão notificados pessoalmente ou mediante edital, publicado nos jornais de veiculação local e nacional, para apresentarem à Comissão seus títulos de domínio, se estes ainda não constarem do processo, bem como para apresentar seus pedidos sobre a constituição dos quinhões, providos de cadeia dominial vintenária.
§ 1ºAs notificações quer pessoal, quer mediante edital serão feitas pela Comissão.
§ 2ºA Comissão determinará a publicação, em todos os casos, de edital para conhecimento de terceiros.
Art. 8.
Na medição e nos trabalhos de campo observar-se-ão as normas técnicas para a execução dos levantamentos geodésicos e topográficos, previstas na Norma Técnica n. 2 - IPDF, aprovada pelo Decreto 16.035, de 03.11.94.
Art. 9.
Concluídos os trabalhos de campo, a equipe técnica especializada levantará a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações de medição e divisão.
Art. 10.
Durante os trabalhos de campo, a equipe técnica especializada procederá ao exame, classificação, e avaliação das terras; cultura, edificações e outras benfeitorias, delas elaborando laudo circunstanciado.
Art. 11.
A equipe técnica avaliará o imóvel no seu todo, podendo reconhecer a homogeneidade das terras ou classificá-las em áreas, se houver diversidade de valor.
Art. 12.
Em seguida, a equipe técnica especializada e a Comissão proporão, em laudo fundamentado, a forma de divisão, consultando, prevalentemente, o interesse público e a preservação do patrimônio público e, quando possível, a comodidade das partes.
Art. 13.
A TERRACAP e os demais condôminos serão ouvidos a respeito do plano de divisão, com o qual manifestarão, por escrito, sua concordância ou não.
§ 1ºManifestada a concordância com o plano de divisão, a equipe técnica especializada procederá à demarcação dos quinhões.
§ 2ºPoderão ser indicados peritos pelas partes condôminas, para acompanhar os trabalhos da equipe técnica.
§ 3ºNão havendo concordância de qualquer dos condôminos, a divisão será feita judicialmente.
Art. 14.
Terminados os trabalhos, a equipe técnica organizará o memorial descritivo, que será assinado pela TERRACAP e pelos condôminos.
Art. 15.
A Comissão respectiva apurará as despesas decorrentes dos trabalhos realizados para a divisão amigável das terras, cobrando este valor de cada condômino, inclusive da TERRACAP, proporcionalmente a cada quinhão.
Art. 16.
A Comissão submeterá o acordo final da divisão à homologação judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 17.
Concluídos todos os trabalhos e homologada judicialmente a divisão, lavrar-se-á escritura pública.
Art. 18.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de Dezembro de 1995

CRISTOVAM BUARQUE

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