Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17057, de 26 de dezembro de 1995
Nº 17057/1995
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Estabelece procedimentos para promover as divisões amigáveis das terras, desapropriadas em comum com terras de particulares e dá outras providencias.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° As terras desapropriadas em comunhão com terras particulares poderão ser objeto de procedimentos divisórios amigáveis.
Art. 2° A TERRACAP, atendendo ao interesse público, selecionará os imóveis a serem prioritariamente objeto de divisão amigável.
Parágrafo único. O comunheiro. que tiver interesse em pôr fim à comunhão, poderá requerer à TERRACAP que instaure o procedimento de divisão amigável.
Art. 3° Observada a ordem estabelecida na forma prevista no artigo 2°. deste Decreto, a TERRACAP organizará dossiê provido de memorial contendo a origem da comunhão e a cadeia dominial atualizada de cada imóvel dividendo, apresentando relação com o nome, qualificação e endereço dos atuais condôminos e respectivos cônjuges.
Parágrafo único. Consignará ainda o memorial, se. detectados tais fatos na pesquisa para identificação dos interessados, a ocorrência de óbito de qualquer comunheiro, assim como a eventual existência de condôminos menores, incapazes ou ausentes.
Art. 4° Constatada a existência de condições de procedibilidade para a realização da divisão amigável, o Presidente da TERRACAP solicitará do Governo do Distrito Federal a designação da Comissão incumbida de coordenar o procedimento divisório.
Parágrafo único. Constituídas mediante Decreto, cada Comissão coordenará a divisão de um imóvel e será composta de:
I) um representante da Câmara Legislativa;
II) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
III) um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que presidirá a Comissão.
Art. 5° A divisão amigável será iniciada mediante requerimento da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - dirigido à Comissão de que trata o artigo 4°. deste decreto.
Art. 6° Apresentado o requerimento pela TERRACAP, a Comissão respectiva ordenará a medição do imóvel e a realização das operações de divisão.
Parágrafo único. Para realizar as medições do imóvel e a operação de divisão, a comissão respectiva será assessorada por equipe técnica designada para este fim, podendo ainda ser contratada empresa especializada, tendo em vista a complexidade da área a ser dividida.
Art. 7° Os herdeiros ou sucessores que possuem terras em comum com as terras desapropriadas no imóvel em divisão serão notificados pessoalmente ou mediante edital, publicado nos jornais de veiculação local e nacional, para apresentarem à Comissão seus títulos de domínio, se estes ainda não constarem do processo, bem como para apresentar seus pedidos sobre a constituição dos quinhões, providos de cadeia dominial vintenária.
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I) um representante da Câmara Legislativa;
II) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
III) um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que presidirá a Comissão.
Brasília, 26 de Dezembro de 1995
CRISTOVAM BUARQUE
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