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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17668, de 10 de setembro de 1996

Nº 17668/1996

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Constitui Comissão, nos termos do Decreto nº 17.057/95, para promover a divisão amigável das terras da Fazenda Ponte Alta, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são comendas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- Fica constituída Comissão para coordenar a divisão amigável da Fazenda Ponte Alta, desapropriada em comum com terras de particulares, integrada por:
ILUIZ HUMBERTO FARIAS DELISOLA, matrícula nº 11483-42, representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IIAMAURI SERRALVO, advogado, inscrito na OAB/DF sob nº 760, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
IIIMARILÚCIA SANTOS SILVA, matrícula nº 38.559, representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único- A Comissão será presidida pelo representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 2.
- A Comissão tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias, corridos, para apresentação do acordo final da divisão, a ser submetido à homologação judicial.
Parágrafo único- O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, demonstrada a complexidade da divisão amigável da Fazenda Ponte Alta.
Art. 3.
- A Comissão, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 17.057/95, designará equipe técnica para assessorá-la nas medições do imóvel e nas operações de divisão.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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