- O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração, acompanhado dos seguintes documentos:Ipara cooperativas e entidades de classe e associações
a)um exemplar do estatuto devidamente registrado;
b)cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
c)relação e natureza dos descontos a serem efetivados;
d)cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
e)cópia do CGC da consignatária;
f)cópia do CPF do responsável pela consignatária.
IIpara entidades fechadas de previdência Privada:
a)estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
b)cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
c)certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
d)certidão negativa da Receita Federal;
e)certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
f)cópia do CGC da consignatária;
g)cópia do CPF do responsável pela consignatária
IIIpara entidades abertas de previdência privada:
a)estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b)carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP;
c)cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
d)certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
e)certidão negativa da Receita Federal;
f)certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal
IVpara aquisição de imóvel:
a)comprovante de registro do mutuante na Caixa Económica Federal - CEF ou no Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, como agentes de Sistema Financeiro de Habitação;
b)cópia autenticada do contrato de mútuo.
§ 1º- Além dos documentos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, as entidades de que trata o inciso I que não sejam representantes exclusivas de servidores, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como as entidades mencionadas nos incisos I e III, deverão apresentar uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal comprovando possuir no mínimo 10 % (dez por cento) do total de servidores consignantes na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 2°, deste Decreto.
§ 2º- A Coordenação Normativa de Recursos Humanos da Secretaria de Administração pronunciar-se-á quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.