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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16650, de 28 de julho de 1995

Nº 16650/1995

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Art. 1.
- As consignações em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:
Iobrigatórias: e
IIfacultativas.
§ 1º- Consignações obrigatórias são os descontos efetuados, por força de lei ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:
Icontribuições para a Seguridade Social;
IIpensões alimentícias;
IIIimpostos sobre rendimentos do trabalho;
IVreposições e indenizações devidas.
§ 2º- Consignações facultativas são as que a critério da Administração se efetuam por consenso entre o consignante o consignatário e o órgão público compreendendo:
Iamortização e juros de empréstimos contraídos para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;
IIamortização e juros de empréstimos pessoais;
IIIprÊmio de seguro de vida do servidor;
IVdescontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;
Vcontribuições para previdência privada;
VIcontribuições sociais para associações e entidades de classe de servidor da União e do Distrito Federal.
§ 3º- Só será permitida consignação em folha de pagamento, com vistas à amortização e juros de empréstimos pessoais, efetuados junto a instituições financeiras oficiais.

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- Poderão ser admitidos como consignatários:
Ias Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;
IIas cooperativas de consumo ou de crédito ou habitacional, formadas por servidores do Distrito Federal;
IIIas entidades de classe, representativas de servidores federais e do Distrito Federal,
IVas entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal.
Art. 3.
- O valor da consignação não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
§ 1º- O limite previsto neste artigo poderá ser elevado ao máximo de 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:
Iimposto sobre rendimento do trabalho;
IIpensão alimentícia;
IIIocupação de imóvel funciona! do Distrito Federal;
IVaquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2º- As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em hipótese alguma poderá resultar em saldo negativo na folha do servidor.
Art. 4.
- O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração, acompanhado dos seguintes documentos:
Ipara cooperativas e entidades de classe e associações
a)um exemplar do estatuto devidamente registrado;
b)cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
c)relação e natureza dos descontos a serem efetivados;
d)cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
e)cópia do CGC da consignatária;
f)cópia do CPF do responsável pela consignatária.
IIpara entidades fechadas de previdência Privada:
a)estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
b)cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
c)certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
d)certidão negativa da Receita Federal;
e)certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
f)cópia do CGC da consignatária;
g)cópia do CPF do responsável pela consignatária
IIIpara entidades abertas de previdência privada:
a)estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b)carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP;
c)cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
d)certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
e)certidão negativa da Receita Federal;
f)certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal
IVpara aquisição de imóvel:
a)comprovante de registro do mutuante na Caixa Económica Federal - CEF ou no Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, como agentes de Sistema Financeiro de Habitação;
b)cópia autenticada do contrato de mútuo.
§ 1º- Além dos documentos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, as entidades de que trata o inciso I que não sejam representantes exclusivas de servidores, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como as entidades mencionadas nos incisos I e III, deverão apresentar uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal comprovando possuir no mínimo 10 % (dez por cento) do total de servidores consignantes na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 2°, deste Decreto.
§ 2º- A Coordenação Normativa de Recursos Humanos da Secretaria de Administração pronunciar-se-á quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.
Art. 5.
- A habilitação e o credenoiamento de entidades consignatárias serão concedidos pela autoridade de que trata o caput do artigo anterior.
Art. 6.
- Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento sem prévia averbação.
Art. 7.
- As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão de pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado de anuência do consignatário, quando for o caso.
Parágrafo único- Independentemente da anuência de consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:
Ipor força de lei;
IIpor ordem judicial;
IIIpor vício insanável no processo de averbação;
IVquando ocorrer ação danosa aos interesses dos servidores ou da Administração;
Vpor motivo justificado de interesse público.
Art. 8.
- O Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações descontarão mensalmente 7% (sete por cento) do valor das consignações facultativas recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.
Parágrafo único- As entidades de classe representativas do servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, assim como Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Cooperativas Habitacionais do Complexo Administrativo do Distrito Federal estão isentas do desconto de que trata este artigo.
Art. 9.
- A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade doDistrito Federal por divida ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.
Art. 10.
- As entidades consignatárias a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para se ajustarem às suas disposições. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16782 de 27/09/1995)
Parágrafo único- Após decorrido este prazo, aquelas entidades que não se ajustarem às exigências deste Decreto terão suas consignações compulsoriamente canceladas.
Art. 11.
- O Secretário de Administração expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto
Art. 12.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se o Decreto n° 14.967, de 27 de agosto de 1993, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de Julho de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146 de 31/07/1995

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