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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14967, de 27 de agosto de 1993

Nº 14967/1993

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Art. 1.
- As consignações em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:
Iobrigatórias; e
IIfacultativas.
§ 1º- Consignações obrigatórias são os descontos efetuados, por força de lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:
Icontribuições para a Seguridade Social;
IIpensões alimentícias;
IIIimpostos sobre rendimentos do trabalho;
IVreposições e indenizações devidas.
§ 2º- Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o órgão público, compreendendo:
Iamortização e juros de empréstimo contraído para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro de Habitação;
IIamortização e juros de empréstimos pessoais;
IIIprêmios de seguro de vida do servidor;
IVdescontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;
Vcontribuições para previdência privada;
VIcontribuições para associações de classe de servidores da União e do Distrito Federal.

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo nº 032.017.299/92, DECRETA:

Art. 2.
- Poderão ser admitidos como consignatários:
Ias Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;
IIas cooperativas de consumo ou de crédito ou habitacional, formadas por servidores do Distrito Federal;
IIIas entidades de classe, representativas de servidores federais e do Distrito Federal;
IVas entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal.
Art. 3.
- O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
Parágrafo único- O limite previsto neste artigo poderá ser elevado em até 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:
Iimposto sobre rendimento do trabalho;
IIpensão alimentícia;
IIIocupação de imóvel funcional do Distrito Federal;
IVaquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 4.
- O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração ou aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias ou das Fundações, acompanhado dos seguintes documentos:
Ipara cooperativas e entidades de classe:
a)um exemplar do estatuto devidamente registrado;
b)cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
c)relação e natureza tios descontos a serem efetivades.
IIpara entidades fechadas de previdência privada:
a)estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
b)cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento.
IIIpara entidades abertas de previdência privada:
a)estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b)carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP.
IVpara aquisição de imóvel:
a)comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal - CEF ou na Sociedade de Habitação de Interesse Social LTDA . - SHIS, como agentes do Sistema Financeiro de Habitação;
b)cópia autenticada do contrato de mútuo.
§ 1º- As entidades de que trata o inciso I que não sejam representantes exclusivas de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como as entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, uma declaração da diretoria, acompanhada de relação nominal, comprovando possuir, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos servidores consignantes, na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 28 deste Decreto.
§ 2º- A Coordenação Normativa dos Sistemas de Apoio ou as unidades de pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Fundações, pronunciar-se-ão quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.
Art. 5.
- A habilitação e o credenciamento da entidades consignatárias serão concedidos pelas autoridades de que trata o caput do artigo anterior.
Art. 6.
- Nenhum desconto poderá ser efetuado am folha de pagamento sem prévia averbação.
Art. 7.
- As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão da pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado da anuência do consignatário, quando for o caso.
Parágrafo único- Independentemente, da anuência do consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão sar cancelados:
Ipor força de lei;
IIpor ordem judicial;
IIIpor vicio insanável no processo de averbação;
IVquando ocorrer ação danosa aos interesses dos servidores ou da Administração.
Art. 8.
- O Distrito Federal, suas Autarquias e Fundaçõas descontarão mensalmente 7% (sete por cento) do valor das consignações recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.
Parágrafo único- As entidades de classe representativas de servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacfonal da Distrito Federal, assim como Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Cooperativas Habitacionais do Complexo Administrativo do Distrito Federal estão isentas do desconto de que trata este artigo.
Art. 9.
- A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade do Distrito Federal por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.
Art. 10.
- As entidades consignatárias a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para se ajustarem às suas disposições.
Art. 11.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se o Decreto nº 10.915, de 02 de novembro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1993.

105º da República e 34º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 de 30/08/1993

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